quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

LEI 11.804 – HOMENS, CUIDADO!

LEI 11.804 – HOMENS, CUIDADO!

No dia 05 de novembro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Federal 11.804, que disciplina o direito a alimentos gravídicos (direito de alimentos da mulher grávida) e a forma como ele será exercido e dá outras providências. O citado diploma legal reza em seu Art. 6º - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
O referido artigo traz à baila, e para epicentro de discussões, um aspecto controverso ao admitir que apenas a existência de indícios são elementos necessários e suficientes para tipificar a ocorrência da infringência penal, impondo ao “futuro pai” proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes ao custeio dos alimentos gravídicos. Ora, é louvável a intenção do legislador em tentar garantir à gestante o direito de receber os alimentos gravídicos, entretanto, não se pode no intuito da defesa do direito de alguém agredir o direito de outrem.
Segundo a lição de Joaquim Bernardes da Cunha “indício se diz a circunstância que tem conexão verossímil com o fato incerto do que se pretende a prova”.Do ponto de vista etmológico, indício vem do latim “indicium”, sinal, vestígio.
A priori, salvo melhor juízo, suscita aqui, uma aparente antinomia, entre o diploma legal em comento e nossa Carta Magna, haja vista, que esta, preconiza em seu Artigo 5º, inciso – LV “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e inciso LVII “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora, considerando ainda, que a Lei 5.478 (Lei de Alimentos) poderá ser aplicada supletivamente nos processos regulados pela Lei 11.804, aduz-se, por conseguinte, que se por acaso, o suposto pai não pagar os valores devidos a requerente que obteve liminar favorável na justiça, poderá ser preso, em anuência ao Art. 5 º inc. LXVII da CF/88, que reza: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentício e do depositário infiel”.
“Ex expositis”, depreende-se que nos casos atinentes ao polêmico benefício gravídico, o “ônus probandi”, por reversão, cabe ao acusado e não ao acusador. Portanto, aos potencialmente pais, é recomendável cautela, para não correrem o risco de pagar por alimentos gravídicos, sem mesmo ter o direito de comprovar se são ou não realmente o pai do futuro bebê.

Adalberto Castro Vilar
é Economista e Auditor Fiscal do Município de Belém

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Indicação Bibliográfica


Este livro possibilita aos profissionais da área fiscal uma leitura objetiva sobre o processo de planejamento e implementação do trabalho de auditoria de tributos. A obra contribui eficazmente para o processo de formação e desenvolvimento técnico-funcional dos Auditores Fiscais vinculados a Departamentos de Auditoria Interna de empresa privada, bem como a órgãos de Fiscalização de tributos federais e estaduais (IPI e ICMS).

Contém modelos dos principais instrumentos de trabalho de uma auditoria de tributos, como levantamento de dados factuais de uma empresa, para fins de realização de uma revisão de procedimentos fiscais; programa de auditoria fiscal; questionário de auditoria de tributos. Fornece também modelos de relatórios de auditoria, visando eliminar contingências tributárias e reduzir o ônus fiscal.

Esta 4ª edição está revisitada, atualizada e ampliada. No que pertine à ampliação, cumpre ressaltar a inserção de adendos contendo comentários do Autor sobre os princípios, conceitos, categorias, figuras e institutos constitucionais e legais - específicos ao IPI, ICMS e ISS - que o auditor de tributos deve assimilar, com vistas à realização de uma eficaz auditoria das obrigações atinentes a esses gravames fiscais.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

MOÇÃO DE REPÚDIO


Ao tomar conhecimento das dificuldades enfrentadas pelos fiscais de tributos do Município de Oriximiná-PA, Alexandre da Costa Lacerda e Vânia Oliveira, para participarem do XX Encontro Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, realizado em Porto Alegre-RS, no período de 24 a 28 de novembro de 2008, as entidades filiadas à Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais - FENAFIM, reunidas no encontro, aprovam, para que seja encaminhada ao Prefeito do Município de Oriximiná-PA, ao Ministério Público do Estado do Pará, ao Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado – FNPCTE, à Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, e divulgada na imprensa nacional, a seguinte: MOÇÃO
A Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, representando a indignação de todos os Auditores e Agentes Fiscais de Tributos Municipais do Brasil, vem, de público, repudiar o ato do Prefeito do Município de Oriximiná-PA, Argemiro José Wanderley Picanço Diniz, que negou o pedido dos Fiscais de Tributos Alexandre da Costa Lacerda e Vânia Oliveira, para participarem do XX Encontro Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, realizado em Porto Alegre-RS, no período de 24 a 28 de novembro de 2008.
O objetivo principal dos eventos organizados pela FENAFIM é de oportunizar a integração de todos os fiscais municipais do país, qualificando os profissionais através de debates de assuntos referentes ao tema central. O tema do encontro deste ano é “Administração Tributária Municipal: Os Caminhos para a Eficiência.”
Nada mais atual do que um tema desta magnitude, que se afina aos princípios constitucionais da boa administração e às transformações por que passa a administração tributária nacional, iniciadas com a Emenda Constitucional n° 42/2003.
Estabelece a ordem constitucional, que a carreira dos servidores públicos que exerçam a atividade de administração tributária no Município deve ser cercada de garantias de direito público capazes de colocar os fiscais de tributos a salvo dos incidentes da política governamental transitória ou episódica e dos acidentes da vida. Deve ser blindada com uma segurança institucional na qual se inclui a independência funcional.
Somente servidores públicos livres de pressão econômica e política e de dificuldades sociais podem desenvolver suas funções dentro da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e com eficiência e eficácia. Somente uma administração de tributos com tal autonomia, tem reais condições de atuar como guardiã administrativa do sistema tributário.
Seus integrantes precisam de recursos e autonomia para se capacitar, para se informar e se desenvolver, na busca de uma Administração Tributária moderna e mais eficiente. Isso, custeado pelo Estado, não pelo servidor.
É intolerável e inadmissível no Estado de Direito que uma autoridade administrativa empregue, irregularmente, os poderes que lhe são conferidos para a defesa dos interesses coletivos. Que deles faça uso desvirtuado apenas para embaraçar o exercício regular de uma atividade profissional, sobretudo a de um servidor público.
A despeito dessa certeza e das garantias constitucionais claramente inscritas na Constituição Federal, registra-se o indignado fato de Oriximiná, praticado em desfavor do Fisco Municipal local, sem a mínima sustentação jurídica. No caso, o indeferimento de pedido de participação de Fiscais de Tributos no nosso evento anual sob a vaga justificativa de “impossibilidade de envio de qualquer funcionário a cursos dessa natureza.”
Indica o direito às garantias mencionadas a obtenção da segurança jurídica obtida pelos colegas por meio de Mandado de Segurança, que, nos seus termos, esclarece que “se é certo que a concessão da autorização pleiteada está no campo da discricionariedade do administrador, mais certo ainda de que tem que haver reais motivos para o indeferimento ... Se há orçamento para custeio de tal tipo de despesa, bem como há previsão legal para o pagamento de passagens e diárias para o servidor público municipal, prima facie, não há motivos para o indeferimento realizado pelo impetrado.”
Alertamos que, em momento de crises como essa, é fundamental o fortalecimento do Estado e a valorização do seu aparelho orgânico e funcional, não podemos aceitar, sob pena de retrocesso irreversível, que sejam abaladas as prerrogativas constitucionais dos servidores públicos que fazem a Administração Tributária.
Nesses termos, a Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, conclamando a todas as entidades que representam os servidores públicos de carreiras ou de categorias funcionais que desenvolvam atividades essenciais e exclusivas do Estado, o engajamento à essa causa. É muito importante para a FENAFIM que todos estejam unidos na luta pelo reconhecimento e valorização do Auditor e Agente Fiscal pelo Estado.

Assim sendo, a Entidade vêm, de público:

a) Protestar, contra as dificuldades enfrentadas pelos fiscais de tributos do Município de Oriximiná-PA, Alexandre da Costa Lacerda e Vânia Oliveira, para o exercício da atividade da administração tributária e para o seu aperfeiçoamento profissional, e

b) Designar um observador regional para acompanhamento in loco;


Luiz Antonio Barreto
Presidente da FENAFIM

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

A Importância da Receita Própria Municipal


Após o término do período eleitoral, a configuração política no Estado do Pará mudou significativamente, abrindo espaço a novas lideranças que receberam a incumbência do povo de gerir os destinos de seus municípios. Mas, como atender as mais justas e imediatas demandas do povo?
Dentre as respostas possíveis, uma delas aponta para a necessidade de obtenção de recursos para que as políticas públicas possam ser executadas e, assim, as necessidades do povo atendidas.
Entretanto, a realidade de grande parte dos municípios paraenses é preocupante no que tange à captação de recursos públicos, pois os mesmos sobrevivem quase que, exclusivamente, às custas das receitas transferidas, ou seja, do FPM, FPE e da cota-parte do ICMS, notadamente.
Neste cenário de completa submissão e dependência em relação às receitas transferidas, é importante valorizar a receita própria de competência municipal na vida dos municípios, dentre elas, a receita do IPTU, do ISS e do ITBI, pois somente através do investimento na administração tributária própria, os municípios terão suas receitas ampliadas.
A tendência atual nos leva a crer que, devido à crise econômica mundial, no curto e médio prazo, os repasses do FPM, do FPE e do ICMS diminuirão. Desta feita, aos gestores só restará uma alternativa: investir e investir na melhoria da máquina tributária municipal, através da qualificação de seu corpo de fiscalização, contratando consultorias especializadas e melhorando a infra-estrutura, possibilitando que a arrecadação dos tributos de competência municipal aumente de modo a possibilitar que as demandas dos seus respectivos municípios sejam atendidas.
Por incrível que pareça, ainda hoje, no Pará existem municípios de porte médio que não obtém receita de IPTU, mesmo tendo a Lei de Responsabilidade Fiscal tornado obrigatória à instituição, a previsão e a arrecadação de todos os tributos de competência municipal.
Com relação ao ISS e ao ITBI, afirmamos que, se corretamente planejada, a arrecadação dos citados impostos pode apresentar aumento expressivo.
Concluímos, asseverando que aqueles gestores que pensam a coisa pública de forma responsável, sem dúvida, devem atribuir maior importância à receita própria, objetivando aprimorar a manutenção e o desenvolvimento de suas municipalidades, ao invés de se acomodarem com o “pires na mão” aguardando o repasse de recursos por outros entes federados.


Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas, Professor Universitário e Diretor- Presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB




Ps: Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 23 de novembro de 2008

terça-feira, 21 de outubro de 2008

NOTA À POPULAÇÃO DE BELÉM


NOTA À POPULAÇÃO DE BELÉM

A Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB, vem a público declarar que é contrária a forma arbitrária com que o Secretário Municipal de Finanças – SEFIN, Sr. Wálber Ferreira está conduzindo a implantação do sistema de fiscalização, preterindo a necessária homologação e com clara afronta à legislação tributária municipal vigente.


Relevante dizer que o atual sistema de fiscalização é administrado pela Companhia de Informática de Belém – CINBESA, empresa da administração pública municipal, que vem atendendo as exigências do fisco municipal.


A pretendida alteração de sistema transfere a uma empresa privada de São Paulo a base de dados da fiscalização e a gestão de toda a atividade fazendária, fazendo com que o município perca a autonomia da gerência tributária, comprometendo, sem dúvida, o sigilo fiscal.


A preocupação desta entidade é de ordem pública.


quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Celso Antonio Bandeira de Mello: Entrevista

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello é um dos entrevistados pela revista Consultor Jurídico na série que discute a Constituição de 1988, sua importância e seus efeitos na sociedade.

Leia a entrevista

ConJur — A Constituição Federal equilibra a relação entre Estado e cidadão?

Celso Antonio Bandeira de Mello— Sim. Não é sem razão que ela é chamada de Constituição cidadã. Ela é altamente respeitadora dos direitos individuais e dos direitos sociais. Estabelece uma relação muito equilibrada entre Estado e cidadão, o suficiente para que garantir o interesse público e também para impedir abusos de poder.

ConJur — Essa relação equilibrada funciona na prática?

Bandeira de Mello— Não. No Brasil, há duas realidades diferentes: a daqueles que têm recursos financeiros e a daqueles que não têm. A relação com o Estado só é equilibrada para aqueles que têm.

ConJur — Por quê?

Bandeira de Mello— Por diversas razões. Uma delas é que o embate do cidadão é direto com a Polícia. Se em todo lugar do mundo a Polícia merece censura, aqui ela merece mais ainda. É arbitrária, preconceituosa e violenta. Não respeita os direitos do cidadão. Outra razão para o desequilíbrio é que os ricos podem mobilizar bons advogados e até os meios de comunicação em seu favor. Os pobres, não.

ConJur — A Constituição é responsável por esse desequilíbrio?

Bandeira de Mello— Não. Existe uma tendência disseminada em achar que o Direito pode tudo. Isso não é verdade. Ele pode tudo no plano jurídico, mas não no plano da realidade. Ele apenas condiciona e tenta transformar essa realidade, mas ela tem sua própria força. Enquanto o país for desenvolvido em culto preconceituoso, é muito difícil que as melhores regras jurídicas consigam o resultado integral. Por exemplo, a lei que proíbe a discriminação racial. Não há dúvidas de que ela produz frutos, mas a transformação de uma sociedade é um processo paulatino e muito lento. Só o tempo vai resolver uma série de desequilíbrios entre o Estado e o cidadão.

ConJur — Quem muda antes: a lei ou a sociedade?

Bandeira de Mello— As duas coisas se inter-relacionam. Quando a sociedade muda, os legisladores tendem a fazer leis de acordo com essas mudanças. Outras vezes, no entanto, independentemente de qualquer mudança, os legisladores tomam consciência da necessidade de mudar e fazem leis para induzir essa mudança.

ConJur — Quais as principais conquistas do cidadão com a Constituição de 1988?

Bandeira de Mello— A Constituição de 1988 tem méritos excepcionais e está à frente do seu tempo. Há conquistas grandes como o artigo 5º, que trata dos direitos individuais, e o 7º, sobre direitos sociais. Há ainda o artigo 3º, que diz que a República Federativa do Brasil tem que ser uma sociedade livre, justa e solidária. Bastam esses dispositivos para verificar a importância que a Constituição deu para a vida dos brasileiros. Mas não pára por aí. O artigo 170 estabelece que a ordem econômica e social tem por fim fazer Justiça social e, entre os princípios para isso, coloca a função social da propriedade e a expansão das oportunidades de emprego produtivo. O texto constitucional estabelece a primazia do trabalho sobre o capital, o que é uma proteção ao cidadão. Prevê também a possibilidade de desapropriação de imóvel que não é usado para cumprir sua função social. A Constituição de 1988 foi, no entanto, prejudicada com o fim do socialismo e o início da globalização.

ConJur — Por quê?

Bandeira de Mello— Com o fim da União Soviética, a força do capitalismo se impôs no mundo e os Estados Unidos, então, criaram o conceito de globalização, que não passa de jogada de marketing para que eles pudessem penetrar na economia de outros povos e difundir essa idéia quase ridícula de que o mercado se auto-regula e cria o bem-estar de toda a sociedade. Isso tudo é a antítese da Constituição Federal aprovada em 1988. Para que o Brasil pudesse se adaptar, durante o governo do Fernando Henrique Cardoso, foram feitas emendas constitucionais que desfiguraram a nossa Constituição para permitir que multinacionais invadissem a nossa economia, já que ela, originalmente, defendia os interesses nacionais. O texto constitucional estabelecia que a exploração do nosso subsolo era privativa de brasileiros, estabelecia o monopólio estatal do petróleo, das telecomunicações, entre outros. No primeiro ano de governo, o Fernando Henrique aprovou quatro emendas que acabaram com tudo isso e eliminaram a noção de empresa brasileira de capital nacional.

ConJur — A Constituição Federal aprovada em 1988 protegia mais o mercado nacional do que a Constituição Federal de hoje, que já sofreu 56 emendas?

Bandeira de Mello— Sim. A Constituição Federal só preservou um dispositivo que protege o mercado nacional. É aquele que diz que o mercado interno é patrimônio nacional. Reafirmo: a Constituição brasileira foi altamente desfigurada para atender interesses estrangeiros, e não os nacionais.

ConJur — O senhor é a favor de uma nova constituinte?

Bandeira de Mello— Não. Apesar das falhas terríveis, a Constituição Federal é muito boa. Por ter vindo em seguida a um período de autoritarismo, trouxe em seu bojo um espírito nacional de defesa da cidadania. É claro que mudanças são necessárias, mas elas podem ser feitas aos poucos.

ConJur — A Constituição Federal, da maneira que foi aprovada em 1988, desenha uma sociedade ideal?

Bandeira de Mello— Sim.

ConJur — Mas é uma sociedade possível?

Bandeira de Mello— É sim. Nos últimos anos, o Brasil tem passado por muita transformação. Saiu na imprensa outro dia que mais de 8 milhões de brasileiros passaram das classes D e E para a classe C. Isso é uma transformação que nunca existiu na história do Brasil. O que é preciso é uma presença estatal muito mais forte. Não sou a favor da socialização dos meios de produção, mas a favor da socialização do que é básico, como saúde e educação. Os serviços públicos básicos têm que estar na mão do Estado.

ConJur — Qual dos três poderes mais desrespeita a Constituição?

Bandeira de Mello— É impossível dizer isso porque o texto constitucional diz que são três poderes independentes e harmônicos entre si. Mas, a Constituição de 1988 deu muito mais poder ao Judiciário do que ele tinha no passado.

ConJur — O Supremo tem sido bastante criticado por querer garantir direitos fundamentais de quem a sociedade já taxa como criminoso?

Bandeira de Mello— Nesse episódio do Daniel Dantas, o ministro Gilmar Mendes agiu muito bem. Não é possível passar por cima de direitos e garantias individuais. A imprensa gosta de vender jornal e, quase sempre, toma o lado errado. A população, então, acredita ingenuamente que a imprensa serve para informar e dizer a verdade. Não é. Ela quer é ganhar dinheiro. É uma atividade empresarial como qualquer outra. Mas a nossa população, infelizmente, é bastante idiota ainda.

ConJur — É possível combater o crime sem atropelar os direitos constitucionais?

Bandeira de Mello— Sim. A maior parte dos países consegue isso. À medida que melhore o nível da população, a criminalidade vai cair. Outro fator que ajuda é a verdadeira responsabilização dos culpados. O criminoso não tem medo de praticar um crime se sabe que não vai ser punido.

ConJur — O discurso daqueles que defendem o grampo telefônico é o de que é a única maneira de investigar o crime organizado, cada vez mais sofisticado. Qual sua opinião sobre isso? Há abusos e excesso de autorizações judiciais para grampos infindáveis?

Bandeira de Mello— Alguns poucos juízes têm mentalidade de investigador de Polícia e, aí, tudo pode acontecer. Eu aceito o grampo telefônico, mas ele não pode ser regra. Os juízes precisam ser equilibrados ao autorizar escutas. Não dá para grampear todo mundo. É perfeitamente possível combater a criminalidade dentro da ordem jurídica.

ConJur — O Brasil tem motivo para comemorar os 20 anos da sua Constituição?

Bandeira de Mello— Tem. O país só viveu como a democracia mesmo sob o império da Constituição de 1988. Nesses 20 anos, não tivemos mais golpes. Por conseguir sobreviver sem golpes, a Constituição de 1988 é valiosa.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2008

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Nepotismo


Fonte: Portal do Universo Tributário

Administração Pública só pode terceirizar funções de apoio

O STJ, a pedido do Ministério Público do Trabalho, determinou a substituição de terceirizados por servidores concursados na empresa estatal Furnas Centrais Elétricas, por eles estarem exercendo cargos vinculados diretamente à administração pública.

A terceirização no serviço público para funções de apoio tem amparo legal. O Decreto n º 2.271, de 1997, autoriza a União a contratar funcionários terceirizados, desde que para cargos não vinculados diretamente à administração pública.

De acordo com o decreto, a prestação de serviços por empresas privadas nos órgãos governamentais só vale para as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

A terceirização das demais funções pode ser questionada na Justiça, como ocorreu na estatal Furnas Centrais Elétricas. Em abril, o ministro Rider Nogueira Brito, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a substituição de 4,3 mil terceirizados da empresa por servidores concursados. O magistrado acatou ação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Um acordo entre o MPT e o governo federal, firmado em 2003 por recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), prevê a substituição gradual por servidores concursados até 2010 nos cargos na qual a terceirização não é permitida. De acordo com o Ministério do Planejamento, 32 mil vagas abertas em concursos entre 2002 e 2007 destinaram-se ao preenchimento de postos de trabalho ocupados por terceirizados.

Na União, o Ministério do Planejamento pediu um levantamento sobre a terceirização em todos os ministérios, autarquias e fundações ligadas ao Poder Executivo. O governo quer verificar se os concursados admitidos nos últimos anos entraram no lugar de trabalhadores terceirizados e garantir o cumprimento do acordo com o MPT.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 4 de junho de 2008

XX Encontro dos Auditores Fiscais Municipais

A AIAMU convida para um dos mais
importantes eventos ligados ao setor
tributário brasileiro.
A Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre (AIAMU) recepcionará profissionais de tributos de todo o Brasil de 24 a 28 de novembro.
No período, a entidade promoverá, no hotel Sheraton Porto Alegre, o XX Encontro Nacional dos Auditores Fiscais Municipais.
Atenção aos prazos e respectivos valores das inscrições:
Até 30/09
Após
Associados à FENAFIM
R$ 180,00
R$ 250,00
Não-Associados
R$ 230,00
R$ 300,00
Mantenha-se informado em www.aiamu.com.br

quarta-feira, 23 de abril de 2008

O ISS sobre Serviços Notariais

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal motivou trazer à baila o tema hoje proposto.

O Imposto sobre Serviços é de competência dos municípios e do Distrito Federal e tem seu fundamento constitucional no Art. 156, II da CF/88. No entanto, para que seja aplicado tal dispositivo são necessárias duas medidas: a) que exista Lei Complementar estabelecendo normas gerais aplicáveis ao citado imposto; e b) que seja instituído através de lei o mencionado imposto (em Belém a lei instituidora do ISS é a de nº 7.056/77).

Quanto à necessidade de Lei Complementar, merece dizer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi recepcionada a Lei Complementar 56/87, que trazia como anexo Lista de Serviços contendo os serviços que poderiam ser alvo de tributação pelos municípios, via ISS.

É interessante como o Direito, enquanto ciência, acompanha o desenvolver da sociedade, às vezes de forma demasiadamente lenta, é verdade.

Desta feita, passados 16 anos aproximadamente após a edição da LC 56/87, o legislativo federal, ciente das alterações ocorridas no seio da sociedade brasileira, com o surgimento de novos serviços e extinção de outros listados no rol de serviços, promoveu um ajuste à realidade, aprovando a LC 116/2003 que, dentre seus dispositivos, encontra-se aquele que revoga a Lista de Serviços anterior (LC 56/87), substituindo-a por nova Lista de Serviços, mais adequada ao momento atual, incluindo-se serviços que há muita deveriam estar sendo tributados.

É na citada lista, mais precisamente no item 21.01 (Serviços de registros públicos, cartorários e notariais) que residia uma polêmica interessante.

Os cartorários alegavam a inconstitucionalidade do dispositivo fundamentados na Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, “a”, da CF/88), ou seja, que não poderia ser incluído no campo de incidência tributária do ISS serviço público. Contudo, deve ser dito que os serviços prestados pelos cartórios são sim serviços públicos, mas prestados por particulares através de delegação do próprio Estado.

A polêmica inclusão de tais serviços da Lista de Serviços da LC 116/2003, motivou o ajuizamento pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.089/DF).

Tal ADIN foi julgada e a Suprema Corte decidiu que é competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal a cobrança do ISS sobre os Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, pondo fim a polêmica, pelo menos, por enquanto, pois pode acontecer que o STF futuramente mude seu entendimento em relação à matéria em questão.

Agora cabe aos Municípios e ao Distrito Federal dar condições à sua administração tributária, segundo prescreve o Art. 37, XXII da CF/88, para que seus agentes possam cobrar o ISS sobre o fato gerador em debate e, assim, trazer maiores recursos para que as políticas públicas possam ser implementadas de maneira eficaz.


Bruno Soeiro Vieira
é Auditor Fiscal Municipal, Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas e Mestrando em Direito.


* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 20/04/2008

segunda-feira, 7 de abril de 2008

terça-feira, 4 de março de 2008

Células Tronco: a polêmica jurídica ou será religiosa?


STF decide amanhã se país deve utilizar células-tronco em pesquisas

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará amanhã (5) um julgamento histórico: decidirá se o país pode utilizar células-tronco embrionárias (extraídas de embriões congelados há mais de três anos e com a autorização dos pais) em pesquisas científicas.
O debate em torno da questão vem gerando polêmica desde que o ex-procurador geral da República Cláudio Fonteles questionou a constitucionalidade da Lei de Biossegurança com base no argumento de que se são embriões, têm, portanto, direito à vida.
Seja qual for a decisão tomada nesta quarta-feira pelos ministros do STF, a resposta à constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, que permite o uso de células-tronco de embriões em pesquisas, deverá gerar polêmica.
Na opinião do presidente da Comissão de Bioética do Hospital das Clínicas de São Paulo, Cláudio Cohen, nem o começo e nem o fim da vida têm momentos exatos. Ao contrário, ambos são processos. Ele cita como exemplo a morte, que era determinada pela parada cardiorrespiratória do paciente, depois foi superada pelo conceito de morte cerebral e mais recentemente pelo de morte encefálica.
Para o bioeticista, a questão deve ser avaliada do ponto de vista da ciência. “A gente não pode parar o progresso da humanidade simplesmente porque há um valor que pode estar sendo questionado pela Igreja...não é que você está matando alguém, se essas células-tronco seriam jogadas fora e se, ao invés disso, forem feitas pesquisas, isso me parece bastante coerente”, afirma.
Segundo Cohen, falar de células-tronco não é o mesmo que falar de embrião. “Assim como eu posso dizer os gametas, o óvulo e o espermatozóide um dia podem se tornar um embrião e depois ser implantados no útero, é tudo um processo”, diz. Na opinião do médico, os ministros deverão votar pela continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.
“Já existe uma norma da biossegurança que diz que esses óvulos que já foram fecundados há mais de três anos poderão ser utilizados. Na verdade, estão querendo voltar atrás, não é nem discutir o que vai ser feito daqui para a frente...então seria um retrocesso muito grande não permitir nem isso”, acrescenta.


Irene Lôbo

Agência Brasil

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Nota: Apesar do tema não ser da área tributária, cabe neste momento trazermos à baila assunto tão delicado e importante.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Supremo decide que cartórios pagam ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na tarde de ontem a incidência do ISS sobre a atividade dos cartórios, encerrando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 3.089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
Iniciada em abril de 2007, a votação foi encerrada ontem com um placar de 10 votos a um declarando a constitucionalidade do item da Lei Complementar n.º 116, de 2003, segundo o qual os cartórios sofrem incidência do ISS.
A alegação da Anoreg era de que os cartórios são um serviço de natureza pública, prestado em regime de concessão pelo Estado, e sua tributação pelas prefeituras implicaria a quebra do pacto federativo.
Apenas o relator da ação, Carlos Britto, votou em favor da imunidade dos cartórios ao ISS. Para o ministro, serviço notarial é de natureza pública, mas exercido em caráter privado. Os outros ministros entenderam que se trata de uma atividade apenas delegada pelo Estado, o que autorizaria a tributação.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, um dos que votaram contra a tributação no ano passado, o serviço dos cartórios não é diferente de outros serviços prestados por meio de concessão, como o fornecimento de energia, telefonia, gás encanado ou concessões de rodovias.
Desde que os cartórios foram introduzidos na lista de serviços tributados pelo ISS em 2003, teve início uma guerra judicial com centenas de ações e muitas liminares contra a cobrança - estima-se que há 22 mil cartórios no país.
Segundo o presidente da Anoreg, Rogério Barcellar, havia também decisões de mérito contra a tributação, que deverão cair com o posicionamento do STF. Com o mau resultado, o presidente da associação aconselha os titulares de cartórios a procurarem as prefeituras para buscar uma saída - desde um parcelamento para quem deixou de recolher o tributo nos últimos anos, até a busca de uma carga menor para quem será tributado. De acordo com Barcellar, a melhor saída é negociar a cobrança por um valor fixo, como é feito com as sociedades profissionais como escritórios de advocacia e contabilidade. Assim os cartórios escapariam da alíquota do ISS de até 5% incidente sobre a sua receita. A prefeitura de Goiânia, diz Barcellar, já instituiu a cobrança por um valor fixo, por exemplo. Isso é possível porque o serviço notarial é prestado por pessoa física, e não jurídica, e deve ser tributado tal como as sociedades profissionais.
Em grandes cidades como Rio e São Paulo, a tributação de escritórios de profissionais é de cerca de R$ 500,00 ao ano por profissional, e não sobre o faturamento.
Hoje os cartórios sofrem incidência apenas do Imposto de Renda, diz Barcelar, mas sob a alíquota de 27%, e cerca de metade dos emolumentos vão para o governo do Estado e para os Tribunais de Justiça. Em São Paulo, o cartório fica com apenas 48% do que arrecada. "As prefeituras só poderiam tributar essa parte que sobra", diz o presidente da Anoreg.
Não se sabe ao certo quanto os cartórios faturam por ano no país, mas uma estimativa feita pelo Valor, a partir do montante arrecadado pelo Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que recolhe 3,29% do que é arrecadado nos cartórios paulistas, chegou-se a um valor de cerca de R$ 7 bilhões de receita bruta para todo o Brasil.
Fonte: Jornal Valor Econômico, 14 de fevereiro de 2008.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Nota Técnica de Esclarecimento

Muitos cidadãos têm procurado os membros da AFISB indagando sobre a denúncia feita hoje (18/02) no Plenário da Câmara Municipal de Belém pelo ex-prefeito e atual vereador Sahid Xerfan.
Devido a isto, a categoria posiciona-se tecnicamente:
A Taxa de Limpeza Pública (TLP) foi instituída através da Lei nº 7.192/81 com todos os elementos necessários à cobrança da mesma, ou seja, discriminação dos sujeitos ativo e passivos, fato gerador, base de cálculo e alíquota.
No entanto, em 1991, através da Lei nº 7.561/91 (art. 7º) a municipalidade promoveu a alteração da base de cálculo da citada taxa.
Em 2000, ainda no governo Edmilson Rodrigues, o Ministério Público do Estado do Pará ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (2000.3.000639-9) contra a Taxa de Limpeza Pública.
Tal ação transitou em julgado em 06 de setembro de 2006 com a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.561/91, com efeitos ex nunc, ou seja, pro futuro, mais precisamente, a partir do dia 18/09/2006, com a necessária publicação no Diário de Justiça (a publicidade é um princípio constitucional aplicável à administração pública).
A conseqüência da declaração de inconstitucionalidade foi a impossibilidade de cobrança da TLP, a partir da publicação, por parte da Prefeitura de Belém. Todavia, em 2007 a citada TLP foi cobrada normalmente como se estivesse preenchendo todos os requisitos necessários à cobrança da mesma, mesmo após a publicação da mencionada Adin Estadual.
Ressalte-se que a receita tributária com a TLP em 2007, segundo Balanço Patrimonial da PMB, foi da ordem de R$-17.450.949,42.
Na seqüência cronológica, em dezembro de 2007, o Executivo Municipal encaminhou o Projeto de Lei nº 072 que foi aprovado ainda em dezembro, transformando-se na Lei nº 8.623, de 28 de dezembro de 2007.
A lei em tela transformou a TLP (inconstitucional) em Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) com anexo discriminando a base de cálculo da mesma.
A Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) foi publicada somente no dia 30/01/2008, impossibilitando a cobrança da TRS no exercício de 2008, devido ao Princípio Constitucional da Anterioridade, aplicável de forma rígida na seara do Direito Tributário.
Merece menção, ainda, o conteúdo do art. 9º da comentada lei dispondo que a mesma “entra em vigor na data de sua publicação”, neste caso, em 30 de janeiro deste ano (data posterior ao lançamento da TRS). No entanto, a TRS está sendo cobrada de todos os contribuintes belenenses, juntamente com a Taxa de Urbanização e o conhecido IPTU.
Nós, enquanto servidores fazendários e cidadãos, estamos preocupados com a insegurança jurídica causada com a confusão causada com a publicação da Lei nº 8.623/2007 em data posterior ao lançamento da TRS, visto que o montante da receita da mesma é muito importante ao implemento das políticas públicas do Município de Belém.
Veja abaixo a digitalização do Diário Oficio do Município de Belém do dia 30/01/2008 que deu publicidade à Lei nº 8.623/2007, a partir da qual a lei entrou em vigor, sem, contudo, a possibilidade de ser aplicada em 2008.
Basta clicar sobre a mesma para ampliá-la.

Sahid Xerfan denuncia cobrança de taxa indevida


O vereador Sahid Xerfan (PP) denunciou, durante a sessão ordinária desta segunda-feira, 18, na Câmara, que a Prefeitura de Belém estaria cobrando indevidamente a taxa de limpeza pública, em 2008.
Sahid Xerfan explicou a prefeitura publicou a lei no Diário Oficial apenas em janeiro de 2008, quando seria necessária a publicação até 31 de dezembro de 2007 para que a cobrança fosse feita a partir deste ano.
O parlamentar também criticou o fato de que a própria Câmara tenha aprovado, em dezembro, o projeto de lei que implementava a cobrança a partir deste ano. “Aprovamos sem verificar se a cobrança traria aumento de carga tributária para a população”, disse.
Sahid Xerfan aproveitou a oportunidade e pediu ao presidente da Casa, vereador Zeca Pirão, para que a Câmara encaminhasse ofício à prefeitura questionando a cobrança que, segundo Xerfan, atinge cerca de 400 mil pessoas em toda Belém.

Fonte: Assessoria de Imprensa da CMB