quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Entidade das Carreiras Típicas de Estado é oficializada


Representantes do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado aprovaram, no dia 11 de dezembro em Brasília, o Estatuto que oficializa a instituição como pessoa jurídica.

O Presidente da FENAFIM, Luiz Antonio Barreto, esteve presente. Durante a reunião, realizada no auditório da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também foi aprovado o pedido de inclusão da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) no grupo. Portanto, o Fórum conta agora com 25 entidades*.

Outro importante ato do encontro desta terça-feira foi a eleição do Conselho Fiscal do Fórum. Ele será constituído por representantes da União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar), da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim) e do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal).

O principal objetivo do Fórum é defender os regimes próprios de Previdência Social, integralmente públicos e estatais, nos moldes do art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, para as carreiras típicas do Estado. Para as entidades que compõem a entidade, é fundamental o fortalecimento do Estado e a valorização do seu aparelho orgânico e funcional no âmbito do sistema previdenciário. "Nossa luta é para preservar a isonomia entre atuais e futuros integrantes do MP evitando que os novos membros venham a se aposentar pelo RGPS (máximo de 10 salários mínimos)", explica o presidente da CONAMP. "Queremos que o Regime da Previdência seja de natureza pública e integral", reforça Cosenzo.

O Fórum tem se manifestado, ainda, em vários assuntos que envolvem o servidor público, como o polêmico Projeto de Lei 1990/2007, do Poder Executivo, que reconhece as Centrais Sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores.

Os representantes do Fórum defendem que os servidores que compõem as Carreiras Típicas de Estado devem ser excluídos dessa legislação uma vez que são inerentes ao Estado e não a governos, possuem características próprias, respaldados pelos princípios basilares da legalidade, impessoalidade e eficiência.


*Entidades que compõem o fórum:

Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros

Amebrasil - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil

Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos

Anape - Associação Nacional dos Procuradores de Estado

ANDPU - Associação Nacional dos Defensores Públicos da União

Anfip - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais

APBC - Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central

Auditar - União dos Auditores Federais de Controle Externo

Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público

Febrafite - Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

Fenafim - Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

Fenafisco - Federação Nacional do Fisco Estadual

Fenafisp - Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

Sinait - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

Sinal - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

Sindilegis - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do TCU

Unacon - União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle

Unafe - União dos Advogados Públicos Federais do Brasil

Unafisco Sindical - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

Unafisco Regional - Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

ADB - Associação dos Diplomatas Brasileiros.


Fonte: FENAFIM, AMB e CONAMP, 11 de dezembro de 2007.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Fiscos discutem parcerias em encontro de Administrações Tributárias

Acontece desde ontem, 5/12, o IV Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT) em Belo Horizonte. O objetivo do evento, que termina sexta-feira (07/12), é promover a atuação integrada das administrações tributárias das três esferas de governo, inclusive compartilhando informações fiscais e de cadastro. Os trabalhos são divididos em reuniões técnicas durante os dois primeiros dias e a assinatura de protocolos de cooperação, no último dia.
Amanhã o evento contará com a presença do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, o governador de Minas Gerais, Aécio Neves, o prefeito de Belo Horizonte, Fernando Pimentel, o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, e o secretário de fazenda de Minas Gerais, Simão Dias.
No final do dia ocorrerá a assinatura dos protocolos de cooperação entre as administrações tributárias. Os acordos devem tratar sobre temas como Educação Fiscal, Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), Simples Nacional, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cadastro de empresas, além de iniciativas desenvolvidas por estados e municípios.
Esta é a quarta edição do evento que acontece anualmente desde 2004 para cumprir a disposição constitucional contida no inciso XXII, do artigo 37 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, estabelecendo que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Participam do encontro cerca de 400 pessoas, entre servidores da Receita Federal do Brasil, das Secretarias Estaduais de Fazenda, Planejamento, Receita, das secretarias municipais de fazenda de todas as 27 capitais estaduais, além de representantes das juntas comerciais dos estados.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

domingo, 9 de dezembro de 2007

Crimes contra a ordem tributária


O tema hoje proposto objetiva trazer ao debate a questão dos denominados “crimes contra a ordem tributária”, sem, no entanto, ter a pretensão de vê-lo esgotado.
Inicialmente, merece ser lembrado que a Constituição Federal veda a prisão por dívida (art. 5º, LXVII). Assim, devemos entender que o mero inadimplemento da obrigação principal, ou seja, o não recolhimento de tributos não pode levar o contribuinte-devedor à prisão. Todavia, aquelas condutas que busquem, de forma ilícita, fazer com que sejam recolhidos valores menores que os devidos aos cofres públicos, estas sim, são tipificadas e, portanto, ensejam sanção penal. Exemplificado, se o contribuinte busca recolher menos ISS e, reiteradamente, não emite notas fiscais dos serviços prestados, estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, não pelo recolhimento a menor do referido imposto, pois a prisão por dívidas é proibida, mas sim, pelo ato de não emitir as notas fiscais pelos serviços prestados a terceiros. Desta feita, o crime tributário tem seu cerne na astúcia ou no meio empregado pelo contribuinte que busca reduzir ou não recolher de tributos aos cofres públicos.
A Lei nº 8.137/90 veio detalhar os crimes tributários, anteriormente relacionados na Lei nº 4.729/65, tanto que em seu art. 1º assevera que constitui crime contra a ordem tributária “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório [ . . .]” .
Desta feita, a interpretação mais apropriada do citado artigo é aquela que entende que o crime somente acontecerá se o resultado for alcançado, sem o qual o crime não se perfaz. Na trilha do exemplo anterior, se o contribuinte, mesmo deixando de emitir notas fiscais, ainda sim, não conseguir recolher menos ISS, ou seja, não tendo alcançado o resultado pretendido, neste caso, o crime contra a ordem tributária não se consuma.
Noutra banda, o art. 2º da mesma lei, enumera condutas que se configuram como crime de “dolo específico”, ou seja, condutas cuja prática não estão vinculadas obrigatoriamente a um determinado resultado. Neste caso, basta que o agente cometa uma das ações para que esteja caracterizado o crime contra a ordem tributária.
Relevante dizer, ainda, que o art. 3º da lei em questão, enumera condutas que, se praticadas por servidor público, serão consideradas ilícitas e, portanto, caracterizam-se como crimes contra a ordem tributária, por exemplo, extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.
Interessante lembrar que, após o advento da Lei nº 9.249/95, voltou a ser possível que o contribuinte infrator tenha a sua punibilidade excluída se, antes da denúncia criminal, efetuar o pagamento do crédito tributário devido. Em outros termos, se o agente infrator pagar o valor apurado pela autoridade fiscal antes que o Ministério Público o denuncie à justiça, estará excluída sua punibilidade.
Resta dizer, ainda, que a jurisprudência e doutrina nacional afirmam que a representação criminal, para fins penais, relativas aos crimes contra a ordem tributária, somente será encaminhada ao Ministério Público, depois de exaurida a esfera administrativa, pois somente nesse momento, existirá a presunção de certeza do valor de crédito tributário devido e, ademais, o contribuinte terá exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas, Mestrando em Direito pela UNAMA e Diretor-Presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB



* Artigo publicado no jornal Diário do Pará do dia 09/01/2007

Carta de Vitória


Os Auditores e Fiscais de Tributos Municipais de todo o Brasil, presentes no seu XIX Encontro Nacional, realizado na cidade de Vitória/ES de 19 a 23 de novembro do corrente, conclamam a sociedade civil a defender a manutenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como tributo municipal, em contraposição à proposta do Governo Federal de encaminhar, na Reforma Tributária, sua transferência para os Estados, na criação do Imposto sobre o Valor Agregado Estadual (IVA-E).

Os tributos municipais correspondem, atualmente, a somente 4% do total da carga tributária imposta à sociedade, sendo que, de todos os recursos arrecadados por União, Estados e municípios, apenas 14% destinam-se aos últimos (receitas próprias + transferências). Porém, numa relação inversa, o município é o Ente Federado mais próximo da sociedade e, por conseqüência, o que oferece a maioria dos serviços públicos (saúde, educação, assistência social etc.).

O ISSQN é o principal tributo municipal, sendo um imposto em constante ascensão. Seu crescimento real, no período 2000-2006, foi de 66%, sem aumento da carga tributária, contra 43% das transferências federais e 40% das estaduais. Sua perda ameaça a autonomia municipal, ocasionando o enfraquecimento das administrações locais.

Uma Reforma Tributária deve observar o equilíbrio do Pacto Federativo determinando a responsabilidade de cada ente em prover e manter seus serviços e fontes de custeio.

O lema do XIX Encontro Nacional - “A importância do Auditor de Tributos Municipais no contexto Social, Político e Econômico” - enseja a promoção da cidadania plena, que só se efetivará com transparência, trabalho e democracia, no implemento da justiça fiscal, que todos desejam.


Vitória, 23 de novembro de 2007.


Municípios presentes:

ARACAJÚ - SE

BELÉM - PA

BELO HORIZONTE - MG

BOA VISTA - RR

CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES

CAMPINA GRANDE - PB

CARIACICA - ES

CUIABÁ - MT

CURITIBA - PR

FLORIANÓPOLIS - SC

FORTALEZA - CE

GOIÂNIA - GO

GUARAPARI - ES

GUARULHOS - SP

ITAPEMIRIM - ES

JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE

LINHARES - ES

MACEIÓ - AL

MANAUS - AM

MOSSORÓ - RN

OLINDA - PE

PORTO ALEGRE - RS

RECIFE - PE

RIBEIRÃO PRETO - SP

RIO DE JANEIRO - RJ

SALVADOR - BA

SÃO MATEUS - ES

SÃO PAULO - SP

SERRA - ES

SERRANA - SP

TERESINA - PI

VILA VELHA - ES

VITÓRIA - ES


Divulgamos os vencedores do Concurso de Monografias:

1.º lugar - Cristina Lengler - Porto Alegre/RS

2.º lugar - Ana F. A. Gonçalves - Fortaleza/CE

3.º lugar - Carlos M. Lacerda - Recife/PE

quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Uma concursada e os temporários

O tema relativo aos servidores temporários tem tomado conta do noticiário local. Quanto ao assunto, senti necessidade de expressar minha opinião como simples cidadã, aproveitando este precioso espaço que é destinado a pessoas do povo como eu. Ressalte-se que esses espaços são raros. Ao emitir minha opinião, sei que receberei críticas de milhares de pessoas, principalmente das que estão diretamente envolvidas na situação. Mas tenho certeza, também, que outros milhares pensam como eu.
A Constituição Federal autoriza em seu art. 37, inciso IX que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, o significado de excepcional quer dizer em que há exceção, relativo à exceção, extraordinário, não rotineiro, imprevisto ou inesperado. A necessidade decorrente de interesse público, por conseguinte, não é a que decorre de conveniência da administração ou do interesse do administrador, e sim a necessidade voltada para o bem comum, portanto, de toda a coletividade.
Sendo assim, podemos vislumbrar que a necessidade em questão não se refere a dificuldades operacionais habituais, cotidianas na execução da atividade estatal e que podem ser realizadas pelos servidores efetivos da administração pública. Não se trata também daquelas necessidades que não cheguem a causar transtornos ou prejuízos por sua inexecução. Deve-se traduzir tal necessidade por sua essencialidade, relevância e eventualidade.
Ressalta-se que a contratação desse serviço será sempre por prazo certo enquanto perdurar a excepcional situação, devendo ser fixada sua temporariedade para que se evitem abusos por parte dos governantes.
Diante do exposto, pergunto às autoridades e aos que defendem a manutenção dessa situação: os cargos ocupados pelos temporários, tais como agente de artes práticas, auxiliar de informática, agente administrativo, agente de operações gráficas, agente de portaria e outros, estão atendendo aos preceitos traçados no dispositivo constitucional de execepcionalidade, essencialidade e temporariedade? Penso que tais cargos pertencem a cotidiano da administração pública, que fazem parte de sua 'engrenagem', que fazem a máquina administrativa funcionar e, portanto, não podem ser eventuais ou excepcionais, devendo, dessa forma, ser ocupados por servidores efetivos, concursados.
Desejo compartilhar, ainda, a tese de que houve descumprimento da Constituição Federal. Se isso é verdade, quem descumpriu a Constituição Federal, quem cometeu essas irregularidades de tornar permanente o que é temporário? Quem descumpre a lei não tem que ser punido? Nesse cenário, penso que são responsáveis os governantes que eternizaram essa situação, os temporários porque calaram, aceitando uma situação, mais do que irregular, ilegal, inconstitucional. Chamo a atenção também para o fato de que os nomes listados não pertencem apenas às classes mais necessitadas.
Quero trazer à reflexão a situação dos cidadãos que cumprem a lei e a defendem, que pagam seus impostos, que mereceriam ser consultados nessa questão, aqueles que ficam batalhando todos os dias para conseguir um emprego, os que estão à espera da realização de concurso público, estudam, estudam e os que passaram e estão aguardando até hoje para ser chamados e não foram, porque os temporários estão ocupando seu lugar de direito.
Questiono os parlamentares ditos representantes do povo que, numa atitude eleitoreira, se levantam para tentar legalizar uma situação ilegal de mais de 20 anos. Tentam alterar a Constituição. Ora, mas a alteração vale a partir de sua publicação, ou seja, para frente. Será que se pode legalizar uma situação passada que ela proibia? Ela foi desrespeitada e agora se insurgem para desrespeitá-la ainda mais. Isso, para mim, é golpe.
Clamo aos representantes do povo que pensem na maioria da população para tomar uma decisão de tamanha importância, efetivar no serviço público servidores que não passaram por concurso público, este sim, um instituto constitucional que deve ser exaltado porque é universal, não tem cor, não tem sexo, não tem classe e torna claro que todos são iguais perante a lei. Espero que os parlamentares e os governantes refletiam sobre a importância da moralidade pública. E isso passa obriga a obedecer à Constituição sobre a qual juraram respeitar ao assumir seus mandatos delegados pelo povo.
Para concluir, saúdo o Ministério Público, que cumpre com a sua obrigação de guardião dos interesses públicos. Manifesto-me pela demissão desses servidores com o pagamento de indenização de todos os direitos trabalhistas que tal situação gerou.
Ana Lydia Azevedo
Servidora pública municipal concursada em Belém
* Artigo publicado no Jornal O Liberal no dia 18/11/2007

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

ISS e a Reforma Tributária

O imposto sobre serviços de qualquer natureza ou, simplesmente, imposto sobre serviço – ISS, é um imposto de competência municipal, conforme consta no art. 156, III da CF/88.
Sem dúvida, é voz comum entre os tributaristas, a afirmação de que, dentre os impostos de competência municipal, o ISS é aquele que detém maior potencial de crescimento em sua arrecadação. Infelizmente, na prática, constata-se que a grande maioria dos municípios brasileiros sequer possui um corpo técnico capaz de exercer a fiscalização e a cobrança dos impostos municipais, sustentando-se basicamente das minguadas transferências constitucionais (FPM, FPE, Cota-parte do ICMS, etc. . .), reflexo da centralização e do desequilíbrio da repartição tributária na República Federativa do Brasil.
Em verdade, a questão da transferência constitucional de tributos aos municípios demonstra que o modelo em vigor de repartição das receitas tributárias merece ajustes sérios. Todavia, a proposta de reforma tributária proposta pelo Executivo Federal poderá agravar a atual situação, em virtude de fortalecer a dependência dos municípios brasileiros em relação à União e aos Estados-membros.
Penso que a dependência restará mais grave devido ao fato da citada proposta ter como mola mestra a criação do imposto sobre o Valor Agregado Estadual (IVA-E), cuja competência será estadual e que englobará a competência e o valor relativo ao ISS (municipal), fazendo com que os municípios brasileiros, que hoje vivem com o “pires na mão”, tornem-se ainda mais dependentes dos demais entes federativos.
Entendo que a mencionada proposta precisa ser muito bem pensada, pois, sem dúvida, poderá acirrar o desequilíbrio federativo existente, notadamente, quando o assunto é a repartição da receita tributária.
Releva dizer que são nos municípios que estão a verdadeiras e reais demandas do cidadão. São nos municípios que os problemas relativos ao saneamento, à saúde, à educação, a urbanização e ao emprego são sentidos mais vivamente.
Assim, são os gestores municipais, através da boa aplicação dos recursos, que poderão melhor resolver toda a problemática acima brevemente relacionada, dando-se ênfase a denominada “regra de ouro do federalismo” que afirma que nada será exercido por um poder de nível superior desde que possa ser cumprido pelo inferior, reforçando, portanto, a importância dos municípios na realização de políticas públicas.
No entanto, para que possam ser implementadas as políticas públicas que solucionem os problemas do cotidiano das cidades, são imprescindíveis os recursos provenientes da cobrança do ISS.
Para o contribuinte que, diariamente demanda por prestação de serviços, pode até parecer que o debate não seja relevante, mas por tratar-se da possível supressão da competência municipal de fiscalizar e cobrar o ISS, entendo que o tema mereça uma acurada atenção de todos.

Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas, Mestrando em Direito pela UNAMA e Presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB

* Publicado no Jornal Diário do Pará no dia 18/11/2007