quarta-feira, 31 de outubro de 2007

IPTU: questão relevante*

É notório que o IPTU é um imposto de muita importância à implementação de políticas públicas pelos governos municipais brasileiros. Todavia, sua apuração e cobrança não se constitui em tarefa das mais fáceis e simpáticas, ensejando, em muitos casos, em cobranças que não condizem com a realidade dos imóveis dos contribuintes.
Em tais casos, na grande maioria dos municípios, os contribuintes podem questionar administrativamente o valor cobrado a título de IPTU.
No caso do município de Belém, a legislação tributária municipal garante, ao contribuinte insatisfeito com a cobrança do crédito tributário, o direito de impugná-lo. Assim, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias após o recebimento do carnê do imposto, interpor impugnação administrativa em 1ª instância questionando o lançamento tributário.
Ressalte-se que, a partir da impugnação, dá-se início ao chamado contencioso administrativo, fase na qual não é necessária a constituição de advogado para promover a defesa do contribuinte.
Após o julgamento do contencioso em 1ª instância e caso a decisão seja desfavorável à pretensão do contribuinte, poderá o mesmo recorrer da citada decisão a um órgão de 2ª instância administrativa denominado Conselho de Recursos Fazendários - COREF, órgão paritário composto por representantes do fisco municipal e da sociedade civil. Naquele órgão, o processo de impugnação é distribuído a um relator que elaborará um relatório que será votado por todos os membros do mencionado órgão. Diga-se, também, que o contribuinte é cientificado do dia e hora em que será julgado seu processo e, portanto, poderá estar presente, pessoalmente ou através de procurador habilitado, à sessão de julgamento. Se a decisão ainda for desfavorável ao contribuinte, ao mesmo restarão três alternativas: 1) pagar o imposto; 2) requerer, junto ao COREF, a reconsideração da decisão; e 3) interpor ação judicial contra o discutível lançamento tributário.
Após o trânsito em julgado na esfera administrativa, que se dá após o julgamento de 2ª e última instância administrativa, o lançamento tributário torna-se definitivo, devendo a administração tributária promover a inscrição em dívida ativa e, posteriormente, ajuizar a competente ação executiva para a cobrança do referido crédito tributário.

Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas e Diretor-Presidente da Associação dos Auditores Fiscais do Município de Belém – AFISB


*Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 28/10/2007

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Tributos e municípios

A proposta de reforma tributária aventada pelo governo federal, a ser protocolada ainda neste semestre para a tramitação legislativa, ataca, com força inédita, a estrutura federativa do país, propondo, tacitamente, o fim da autonomia dos municípios, pela asfixia de sua competência tributária. Instigados pela ganância desmedida e irresponsável das secretarias de Fazenda estaduais, que vêem a oportunidade de assenhoreamento da tributação sobre atividades econômicas de expressivo crescimento, o pleito e a articulação da União e dos estados pela incorporação do Imposto sobre Serviços (ISS) ao Imposto sobre o Valor Agregado Estadual (IVA-E) constituem uma afronta à nação brasileira.
A importância do municipalismo é vital e, em um país de estrutura estatal tão precária quanto o nosso, é cristalina. O município é, por excelência, o ente federado próximo do cidadão e hábil à transformação social, e forja todas as bases do estado democrático de direito e seu fortalecimento, sob grandes linhas ou programas nacionais e estaduais de ação, sendo a chave para o desenvolvimento de um país. Os partidos e a sociedade civil organizada nascem nas cidades; a saúde e a educação são aplicadas efetivamente nos contextos comunitários; a cidadania só existe na vivência diária de direitos e deveres dos homens em suas relações locais. Não existem caminhos fáceis para o aprimoramento do Estado, muito menos caminhos arbitrados sob a máscara do “diálogo” e do “debate”, inexistentes até o momento.
No circo da reforma tributária, observa-se apenas a presença da intransigência e da busca pela concentração de poder pelos estados e pela União, com promessas ignóbeis de garantias financeiras, canto que, tragicamente, iludiu parcela de administradores de municípios de pequeno porte. Repasses não formam entes aptos a planejar, executar e fiscalizar todas as funções do Estado-nação em dada escala de descentralização.
O exercício pleno das competências municipais é obrigação de seus poderes Executivo e Legislativo, meio pelo qual são formadas estruturas administrativas fortes, eficientes e eficazes e, igualmente, são ofertadas aos cidadãos formas reais de controle e fiscalização das atividades públicas. Conclamamos os congressistas, os prefeitos, com seus secretários de Fazenda, as autoridades estaduais e da União, além das entidades municipalistas, a realizarem uma reforma tributária que não espelhe simplesmente a ânsia do poder arrecadador, mas que traduza efetivamente o diálogo justo, equilibrado e tecnicamente responsável entre todos os envolvidos. Por certo, inúmeros aspectos das tributações dos entes federados devem ser aprimorados, e nenhum deles passa pelo aumento da carga tributária.
Sobre o ISS, por exemplo, diversas questões pertinentes para o debate devem ser levantadas, como a eventual não-cumulatividade do tributo e a análise de continuidade da PEC 31/07, do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG).
Em suma, ressaltamos que a perda da competência tributária pelos municípios ocasionará o enfraquecimento das administrações locais com prejuízos na qualidade de todos os serviços a ela pertinentes, a diminuição significativa de contato do cidadão contribuinte com o ente tributante, o favorecimento da sonegação, entre centenas de outros efeitos funestos da morte dos municípios. Esperamos não ser tarde demais para a recobrada de consciência e razão dos partícipes diretos, e que a academia, o empresariado, a mídia e a sociedade em geral abram os olhos o quanto antes.
Roberto Figueiredo Paletta de Cerqueira
Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais e Auditores Técnicos de Tributos Municipais de Belo Horizonte
Fonte: Jornal
Estado de Minas, 24 de outubro de 2007, página 13.