quarta-feira, 31 de outubro de 2007

IPTU: questão relevante*

É notório que o IPTU é um imposto de muita importância à implementação de políticas públicas pelos governos municipais brasileiros. Todavia, sua apuração e cobrança não se constitui em tarefa das mais fáceis e simpáticas, ensejando, em muitos casos, em cobranças que não condizem com a realidade dos imóveis dos contribuintes.
Em tais casos, na grande maioria dos municípios, os contribuintes podem questionar administrativamente o valor cobrado a título de IPTU.
No caso do município de Belém, a legislação tributária municipal garante, ao contribuinte insatisfeito com a cobrança do crédito tributário, o direito de impugná-lo. Assim, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias após o recebimento do carnê do imposto, interpor impugnação administrativa em 1ª instância questionando o lançamento tributário.
Ressalte-se que, a partir da impugnação, dá-se início ao chamado contencioso administrativo, fase na qual não é necessária a constituição de advogado para promover a defesa do contribuinte.
Após o julgamento do contencioso em 1ª instância e caso a decisão seja desfavorável à pretensão do contribuinte, poderá o mesmo recorrer da citada decisão a um órgão de 2ª instância administrativa denominado Conselho de Recursos Fazendários - COREF, órgão paritário composto por representantes do fisco municipal e da sociedade civil. Naquele órgão, o processo de impugnação é distribuído a um relator que elaborará um relatório que será votado por todos os membros do mencionado órgão. Diga-se, também, que o contribuinte é cientificado do dia e hora em que será julgado seu processo e, portanto, poderá estar presente, pessoalmente ou através de procurador habilitado, à sessão de julgamento. Se a decisão ainda for desfavorável ao contribuinte, ao mesmo restarão três alternativas: 1) pagar o imposto; 2) requerer, junto ao COREF, a reconsideração da decisão; e 3) interpor ação judicial contra o discutível lançamento tributário.
Após o trânsito em julgado na esfera administrativa, que se dá após o julgamento de 2ª e última instância administrativa, o lançamento tributário torna-se definitivo, devendo a administração tributária promover a inscrição em dívida ativa e, posteriormente, ajuizar a competente ação executiva para a cobrança do referido crédito tributário.

Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas e Diretor-Presidente da Associação dos Auditores Fiscais do Município de Belém – AFISB


*Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 28/10/2007

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