sábado, 11 de dezembro de 2010

Os Sem Teto das Cidades

Falar que a Constituição Federal é a lei maior do ordenamento jurídico nacional é, sem dúvida, “fazer chover no molhado”. Entretanto, poucos têm a compreensão que no bojo das normas constitucionais estão inseridos ideais, objetivos e direitos que devem ser garantidos pelo Estado (em sua acepção ampla). Dentre os quais, a título de exemplificação, enumero: I - construir uma sociedade justa e solidária; II - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia e à segurança, V – direito à propriedade, etc . . .

Volto minha atenção ao direito à moradia, elementar à dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil), conforme consta no Art. 1º da CF/88 e, também, ao direito à propriedade (Art. 5º da CF/88).

É notório que há uma demanda enorme por habitações em nosso país, notadamente nos centros urbanos, propiciando que os desprovidos de moradia organizem-se em movimentos sociais que lutam pelo mencionado direito.

Alguns poderão dizer que tais movimentos tentam usurpar criminosamente a propriedade alheia, ocupando-as para que nelas possam residir. Eis ai uma questão relevante, o direito à propriedade está em claro choque com o direito à moradia, apesar de ambos serem protegidos pelo texto constitucional.

Não pretendo fomentar o desrespeito e a agressão à propriedade, pelo contrário, proponho o tema para que todos possam refletir e, a partir daí, tenham condição de emitir seu juízo de valor, com base nos fins almejados pelo legislador constituinte.

Se existe colisão entre direitos constitucionalmente previstos, venho pugnar por uma alternativa que, em certa medida, pode mitigá-la.

É importante lembrar que a problemática social em tela ganha cores mais vibrantes nos centros urbanos em decorrência do contínuo êxodo rural e o conseqüente aumento da população urbana brasileira (urbanização). Portanto, são nos municípios que o clamor por moradia está mais aparente.

Outro dia assisti a um documentário que abordava a problemática da falta de moradia nas cidades, com ênfase na organização das famílias denominadas de “sem teto urbano”.

A reportagem mostrou dezenas de famílias que ocuparam um prédio desocupado no centro de São Paulo.

O imóvel há muito estava sem qualquer tipo de utilização, ou seja, estava sem o adequado aproveitamento, o que implica dizer que o mesmo não cumpria com a função social da propriedade.

Em relação ao direito à propriedade, a Constituição Federal afirma que o mesmo deverá estar acompanhado do cumprimento da Função Social e impõe, àqueles imóveis que não a cumpram, as seguintes sanções: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Tais medidas sancionadoras cabem aos municípios. Todavia, penso que há uma alternativa mais inteligente e prática.

Nos centros urbanos existem um “sem número” de imóveis que não cumprem a função social e, além do mais, seus proprietários não pagam o IPTU devido, fazendo com que a dívida ativa tributária aumente a cada ano, impedindo, em última análise, que as necessidades da população urbanas sejam atendidas em decorrência da inadimplência.

A dívida ativa tributária só faz aumentar. Este é o quadro atual das administrações tributárias municipais brasileiras, inclusive, do município de Belém.

Assim, diante de uma demanda crescente por moradias e de uma dívida ativa em constante crescimento, as municipalidades devem utilizar as Ações de Execução Fiscal contra os proprietários de imóveis que não cumprem com a função social e estejam em débito para com o fisco municipal.

Nas referidas ações o contribuinte terá o direito à ampla defesa, embargando a execução e garantindo o crédito tributário. Todavia, se ao final da execução fiscal, o contribuinte não provar que a cobrança é indevida e, também, não efetue o pagamento devido, o fisco pode obter legalmente a propriedade do imóvel objeto da execução.

Com a propriedade do imóvel que outrora era subutilizado, os municípios podem ofertar os mesmos à população mais carente através de um financiamento popular, resolvendo três problemas através de uma única medida, ou seja, diminuirá o déficit habitacional, reduzirá a dívida ativa municipal e mitigará a agressão ao meio ambiente urbano ao evitar que imóveis urbanos não atendam a função social e ambiental da propriedade.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Mestre em Direito e Professor.

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 12/12/10.

domingo, 28 de novembro de 2010

A Força da Tributação Ambiental

A Força da Tributação Ambiental

Outro dia assistindo a um telejornal, soube que, de uma pesquisa acadêmica, resultou a criação de um asfalto permeável, ou seja, que absorve água.
Sem dúvida, a pesquisa obteve um resultado esplêndido, de muita relevância social, pois contribuirá notavelmente com a proteção do meio ambiente urbano, demonstrando a importância do investimento (público ou privado) nas pesquisas acadêmicas.
Lembro-lhes que as cidades no passado não apresentavam um solo impermeável. Em verdade, a impermeabilização do solo urbano acontece devido a utilização dos diversos tipos de pavimentação (cimento, concreto e asfalto). Pelo contrário, nas “urbes” do passado as águas das chuvas penetravam no solo de maneira natural, sem maiores problemas.
Nos dias atuais, todos sabem que nas grandes cidades quando ocorrem chuvas fortes e prolongadas o resultado é sempre catastrófico com ruas, casas e empresas alagadas, gerando um prejuízo de difícil mensuração econômica, isto sem mencionar, o risco à vida humana que as chuvas provocam, seja de ordem imediata com mortes por afogamento ou desmoronamento, seja por meio de infecções diversas decorrentes da insalubridade que o acúmulo de água causa. Nas duas situações, a conseqüência marcante será a necessidade de um maior volume de dispêndios públicos, seja para reconstrução das cidades ou, ainda, para garantir o mínimo de saúde à população afetada.
Exemplos de problemas deste tipo são abundantes, para tanto, bastar lembrar como fica a cidade de São Paulo quando a chove, é desesperador!
Mas para não irmos tão longe, vamos mencionar como fica a nossa querida Belém do Grão Pará quando a tradicional da chuva da tarde insiste em se alongar. Um caos!
É claro que muitos dirão que há uma séria ineficiência da administração municipal relativa ao saneamento urbano, especialmente, quanto à limpeza, manutenção e dragagem dos córregos, canais e rede de esgotos. Concordo em parte, pois nós, cidadãos, também temos nossa parcela de responsabilidade quando jogamos lixo na via pública, quando despejamos o óleo doméstico inservível no ralo da pia, quando entupimos os canais com os mais diversos produtos domésticos inservíveis. Em suma, apesar da notória incompetência da municipalidade, devemos fazer a “mea culpa” e mudarmos nossas atitudes diárias.
Ainda em relação à reportagem, ficou claro que o novo asfalto ecológico pode ter a mesma qualidade e resistência das demais espécies. Entretanto, o repórter ressaltou que o custo final do mesmo girará em torno de 25% a mais do que o custo do asfalto convencional.
Como sabemos, o custo final do asfalto contém, além dos insumos necessários à sua produção, também contém o valor dos impostos que incidem sobre o mesmo.
Desta feita, o fisco pode (deve) fazer uso da tributação com fins regulatórios, ou seja, utilizar a carga tributária vigente no sentido de incentivar atitudes ambientais mais favoráveis à natureza.
Nesta linha, o fisco pode (deve) estabelecer uma carga tributária mais gravosa sobre produtos que provoquem danos ambientais, assim como, no sentido inverso, pode (deve) impor uma exação tributária que promova a proteção do meio ambiente, neste caso, com uma tributação mitigada, através da redução de bases de cálculo, isenções e alíquotas reduzidas.
Neste caso do asfalto, maior deverá ser a tributação incidente sobre o asfalto convencional (impermeável), por outro lado, menor a carga tributária sobre o afasto ecológico (permeável), visando incentivar a sua utilização.
Sendo assim, se o fisco utilizar o mecanismo tributário de maneira extrafiscal, tenho a certeza que haverá um equilíbrio nos custos finais dos diversos tipos de asfaltos e, assim, propiciará que a escolha pelo tipo de asfalto mais adequado à preservação ambiental seja priorizada. Eis a força da tributação ambiental!
Por isso, entendo que basta que haja a conscientização por parte dos poderes Executivos e Legislativos no sentido de pôr em prática uma legislação tributária de cunho ambiental, postura muito comum nos países denominados de primeiro mundo.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Mestre em Direito e Professor.


* Artigo publicado no Jornal Diário do Pará no dia 27/11/2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Função Social e Ambiental da Propriedade

Convido-os a discutir um tema dos mais relevantes ao meio ambiente urbano e que, sem dúvida, deverá constar da plataforma política dos futuros candidatos ao pleito a prefeito que se avizinha.
Preliminarmente, é preciso que tenhamos a compreensão que o conceito de propriedade não deve mais ser aquele reinante no século XIX, onde a mesma era absoluta, inviolável e sagrada. Seu conteúdo era exclusivamente individual, desprezando os efeitos que a mesma poderia causar aos demais habitantes de uma dada sociedade.
Atualmente, o direito à propriedade, após ter sofrido o impacto das transformações históricas, detém um novo significado que ultrapassa a análise do direito individual e leva em consideração o aspecto coletivo da sociedade.
Em termos de regramento constitucional, o direito à propriedade veio a sofrer uma flexibilização, deixando de ser considerado absoluto, com o advento da Constituição Federal de 1934 que dispunha que tal direito não poderia ser exercido contra o interesse coletivo.
Após uma longa evolução, o direito à propriedade permaneceu sendo consagrado no texto constitucional de 1988, porém com uma importante e decisiva vinculação ao atendimento da função social.
Para muitos leitores deste artigo a mencionada função social é matéria restrita ao mundo acadêmico. No entanto, àqueles que assim pensam, peço que revejam seus conceitos, afinal, as conseqüências de um mau uso da propriedade urbana poderão ser sérias, com efeitos negativos à coletividade residente nos centros urbanos.
Preciso dizer que o art. 30, VIII da Constituição de 1988 delega aos Municípios a competência de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Além da regra constitucional em menção, lembro que sobre o tema ainda há o regramento constante no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e nos Planos Diretores Urbanos.
Denota-se, portanto, a enorme responsabilidade que os gestores e legisladores municipais têm em suas mãos no sentido de ordenar o espaço territorial urbano.
É uma pena que na realidade das cidades esteja expresso um total descompromisso dos seus gestores para com o ordenamento e ocupação do solo urbano, comprometendo, sobremaneira, o meio ambiente urbano e, por conseguinte, a qualidade de vida daqueles que habitam nas cidades. Vislumbra-se, portanto, que além do aspecto social, a doutrina agregou um novo elemento à referida função, neste caso, a vinculação ao meio ambiente.
Assim, o desejo do constituinte de que a função social e ambiental da propriedade fosse cumprida, em grande medida, não deixa de ser mais um amontoado de letras sem qualquer efetividade, infelizmente.
Ao olhar pelas janelas do meu apartamento, facilmente constato que são inúmeras as propriedades que não cumprem com a citada função, pelo fato de há anos estarem sem qualquer edificação, subutilizadas ou não utilizadas. Em verdade, são instrumentos de mera especulação imobiliária, desprovidas de qualquer utilidade à coletividade. Afinal, é bom lembrar que o interesse coletivo deve prevalecer diante do individual.
Entretanto, penso que esta realidade precisa ser alterada, ou seja, o poder público municipal precisa cumprir com o seu papel e, de fato, promover o ordenamento e a ocupação territorial de modo a fazer com que a função social e ambiental da propriedade urbana seja atendida.
Interessante dizer que são vários os instrumentos que estão à disposição das municipalidades e podem tornar efetivo o cumprimento da citada função, dentre os quais estão o parcelamento compulsório, o IPTU progressivo no tempo, o IPTU com alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel e, também, a desapropriação com pagamentos da dívida pública.
Sem maiores aprofundamentos, ressalto que os Executivos e Legislativos municipais podem (devem) criar de uma legislação tributária municipal com contorno ambiental, denominada pela doutrina jurídica de tributação ambiental que utiliza os tributos de competência municipal com fins extrafiscais, cujos exemplos pelo país abundam, notadamente, por meio da utilização do IPTU ambiental.
Os Municípios podem carecer de recursos, porém possuem instrumentos jurídicos eficazes que não são utilizados devido à falta consciência ambiental e vontade política para fazer valer o que a Carta Magna dispõe.


BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito e Professor.


* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 07/11/2010.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

A polêmica da Iluminação Pública

Em sala de aula, ao tratar das espécies tributárias, é necessário dissertar sobre a Contribuição de Iluminação Pública – COSIP. Todavia, antes de mergulharmos no tema proposto, cabe dizer que anteriormente à referida contribuição existia em nosso ordenamento constitucional tributário a polêmica Taxa de Iluminação Pública – TIP.

Depois de muita controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade da TIP, com uma torrente de decisões judiciais que a consideraram inconstitucional, veio o legislador constituinte derivado e criou, através da Emenda Constitucional nº 39/2002, a Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, objetivando pôr fim ao debate jurídico que inundava os tribunais brasileiros.

Na sequência, coube aos municípios brasileiros criarem por lei a COSIP, sem a qual, tais entes políticos não poderiam cobrar a mencionada contribuição.

No entanto, a manobra jurídica visando pôr uma pedra sobre a polêmica cobrança de um tributo para custear o serviço de iluminação pública não foi totalmente eficiente, pois já existem decisões judiciais contrárias à cobrança da COSIP como, por exemplo, as decisões da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Manaus que vem deferindo pedidos de suspensão da cobrança da COSIP, instituída pela Lei nº 715, de 30/10/2003.

Entende aquele juízo que a COSIP não se enquadra em nenhuma das contribuições definidas na Constituição Federal, porque não se trata de: a) contribuições sociais; b) contribuições de intervenção no domínio econômico; ou c) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Aquele juízo determinou, inclusive, que o município de Manaus deve devolver aos contribuintes o valor correspondente às últimas 60 contribuições pagas.

Por sua vez, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF já reconheceu a constitucionalidade da cobrança da COSIP, considerando tratar-se de tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica (é tributo vinculado), nem com a taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

Em verdade, devemos aguardar um posicionamento mais claro daquela corte de justiça sobre: a) qual a espécie tributária está enquadrada a COSIP; b) se a mesma é uma sub-espécie de contribuição; e c) se constitui um sexta espécie tributária.

No que tange à receita tributária obtida com a COSIP, posso afirmar que representa um valor expressivo para qualquer município e é cobrada, via de regra, através de convênio ou contrato firmado com as concessionárias de iluminação pública, cabendo a essas um determinado percentual sobre o total da receita.

Relevante dizer, porém, que a receita da COSIP deve ser empregada em finalidade específica, neste caso, na manutenção e na ampliação da rede de iluminação pública das cidades. Sendo assim, está vedada a utilização de qualquer parcela daquela receita em despesa pública que não esteja vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Assim sendo, a correta aplicação da receita da COSIP deve ser apurada pelos os órgãos de controle externo (TCM e TCE), pelas Câmaras Municipais e pelo Ministério Público do Estado, afinal, é um dever de tais órgãos fiscalizar, inclusive, a legal aplicação da receita decorrente dos tributos vinculados.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito e Professor.

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 24/10/2010.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Sigilo Fiscal! Do que se trata?

Sigilo Fiscal! Do que se trata?

Tenho certeza que você leitor deve estar cansado de ouvir falar em sigilo fiscal. Em verdade, há um “tsunami” de informações sobre o tema.

Será que este tão propalado sigilo tem relação com aquele ditado que diz que “quem não deve não teme”?

Apresso-me em dizer que o sigilo que está em debate não tem qualquer relação com o famoso ditado popular.

O sigilo em discussão é aquele relativo às informações obtidas pelo fisco em razão do ofício sobre a situação econômico-financeira do contribuinte ou de terceiros e, ainda, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, conforme consta no Art. 198 do Código Tributário Nacional.

Assim, temos claro que o sigilo das informações é um direito do cidadão brasileiro que merece ser preservado pelo poder público sob pena do mesmo buscar reparação através do Poder Judiciário.

Analogamente existem os direitos ao sigilo das correspondências e das comunicações, estes mais conhecidos do cidadão comum. Todavia, interesse grifar que tais direitos poderão ser restringidos quando houver a decretação pelo Presidente da República do estado de defesa ou do estado de sítio. Restrição que não se dá em relação ao sigilo das informações fiscais, levando-nos a crer que o mesmo merece um maior zelo por parte dos agentes que têm o dever de protegê-lo.

É uma pena que tão importante direito entre na pauta da imprensa em período eleitoral, sujeitando-o à grave suspeita de utilização política.

Se houve desrespeito ao sigilo fiscal de cidadãos, seja quem for, merece ser exaustivamente apurado e aqueles que, após apresentarem defesa, forem considerados culpados que sejam severamente punidos para que sirvam de exemplo à sociedade brasileira.

Para ilustrar tão relevante assunto, trago dois exemplos de natureza doméstica e outro ocorrido em âmbito nacional.

O primeiro refere-se à tentativa de contratação de empresa privada pela Prefeitura de Belém para exercer a fiscalização e o lançamento tributário, tendo acesso amplo às informações fiscais dos contribuintes de Belém. Naquela oportunidade, a Associação dos Auditores Fiscais de Belém fez uma representação ao Ministério Público Estadual que, após procedimento de investigação, entendeu que o exercício da fiscalização, do lançamento tributário e o acesso à informação fiscal é exclusiva de servidor fazendário e nunca de empresa terceirizada. E ao final, o MP fez a denúncia contra o Prefeito e o Secretário Municipal de Finanças por atos de improbidade administrativa.

O segundo exemplo de violação ao sigilo fiscal, segundo as entidades que congregam os servidores fazendários estaduais, está ocorrendo na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, devido à contratação de consultoria que tem acesso irrestrito às informações fiscais dos contribuintes estaduais, conduta que agride frontalmente o disposto no Código Tributário Nacional.

Tal qual como ocorreu no exemplo anterior, as entidades já fizeram a devida e necessária representação ao Ministério Público para que aquele órgão faça a sua investigação e, por fim, promova a denúncia ao Poder Judiciário.

Por último, é preciso lembrar que a violação do sigilo fiscal também ocorre no centro econômico-financeiro do país, conforme farta reportagem televisiva que constatou que CD’s, contendo informações de natureza fiscal, estão sendo comercializados à luz do dia nas ruas do centro de São Paulo.

Portanto, os exemplos acima reforçam a necessidade de criação de mecanismos rígidos de controle interno e externo que garantam o efetivo gozo ao sigilo das informações fiscais de todos os contribuintes brasileiros, sejam eles quem forem.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito e Professor.

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 12/09/2010.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Abaixo à terceirização do serviço público



NOTA TÉCNICA

 
A Associação dos Auditores Fiscais do Município de Belém – AFISB, torna pública sua posição contrária ao projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo que trata, em verdade, da terceirização de diversos serviços públicos municipais.Os serviços públicos que são objeto do referido projeto devem ser prestados pela municipalidade que já arrecada da população, por meios dos tributos de sua competência, recursos suficientes para arcar com os mesmos. Assim, se os serviços públicos forem prestados pela iniciativa privada, inevitavelmente, a população pagará mais caro por tais serviços, considerando-se que a empresa privada visa primeiramente o lucro.O combatido projeto de lei tenta terceirizar, inclusive, o serviço de cobrança judicial e extrajudicial de tributos municipais. Todavia, tal serviço é típico de servidores que ocupam carreira de Estado, os quais possuem autonomia e independência funcional, ao contrário da iniciativa privada que por não ter qualquer vínculo funcional com a municipalidade, não pode ser controlada eficientemente e não possui vínculo com o maior interessado, que é o povo. Ademais, já existe um corpo funcional de Procuradores Municipais que estão habilitados a exercer a função de cobrar tributos dos contribuintes que estejam inadimplentes com o fisco municipal. Desta feita, cabem duas simples indagações: Por que terceirizar tal serviço se a administração pública já paga os salários dos Procuradores Municipais? Por que efetuar duas despesas para atingir um mesmo objetivo? Cabe relembrar que a tentativa de terceirizar o referido serviço já é alvo de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o prefeito de Belém. Na inicial daquela ação de improbidade, a promotoria é clara ao ressaltar que a função de cobrar judicial e extrajudicalmente tributos devidos é típica de servidor público estável ocupante de carreira de Estado. Portanto, fica claro que a tentativa de privatizar o serviço de cobrança de tributos é inconstitucional e que, sem dúvida, privatizar serviços públicos, como o abastecimento de água, o acesso a utilização das praias de Outeiro e Mosqueiro, o estacionamento de veículos em vias públicas, etc . . . , prejudicará toda a população de Belém.Belém é do povo e não pode ser privatizada.


Ana Lydia de Azevedo Correa
Diretora-Presidente
Associação dos Auditores Fiscais de Belém - AFISB

sábado, 29 de maio de 2010

Algemas para quem precisa de algemas

É incrível como algumas práticas contrárias ao Estado Democrático de Direito ainda acontecem no "rico" Estado do Pará.

A Constituição criou mecanismos para que o Estado exerça a função jurisdicional, a função arrecadatória e a segurança pública, dentre outras.

A tais funções foram asseguradas compartimentos de poder, denominados de competência. Assim, as competências para o exercício da jurisdição, da exação tributária, da segurança estão delimitadas em nossa Carta Maior e a cada legitimado, resta exercê-las atendendo aos princípios aplicáveis à administração pública (legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e impessoalidade).

Entretanto, volta e meia as regras de competências são vilipendiadas de forma grave.

A nota abaixo transcrita é exemplo de tal abominável prática.



Aos amigos Charles Alcântara e Antonio Catete minha total solidariedade.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Programa Mais - Terceirização do Fisco de Belém - Parte 3 de 3


3ª e última parte da entrevista concedida por mim (Bruno Vieira) ao jornalista Guilherme Augusto do Programa Mais da TV RBA sobre o processo de terceirização do fisco de Belém e a consequente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o prefeito "D. Costa para Belém" e o Sec. de Finanças Walber Ferreira.


Obs 1: Favor ver o vídeo na ordem, ou seja, do primeiro ao terceiro.

Obs 2: Demandará entorno de 2 minutos para baixar o vídeo.

Programa Mais - Terceirização do Fisco de Belém - Parte 2 de 3

Esta é a segunda parte da entrevista concedida por mim (Bruno Vieira) ao jornalista Guilherme Augusto do Programa Mais da TV RBA sobre o processo de tercerização do fisco municipal e a consequente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o prefeito "D. Costa para Belém" e o Sec. de Finanças Walber Ferreira.

Obs 1: Demorará entorno de dois minutos para carregar o vídeo.

Obs 2: Sugiro que você assista os vídeos na ordem do primeiro ao terceiro.

Programa Mais - Terceirização do Fisco de Belém - Parte 1 de 3


Este vídeo é a 1ª parte da entrevista concedida por mim (Bruno Vieira) ao jornalista Guilherme Augusto do Programa Mais da TV RBA acerca do processo de terceirização iniciado no fisco municipal de Belém e a consequente Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o prefeito "D. Costa para Belém" e o Sec. de Finanças Walber Ferreira.

Obs: O vídeo demorará em torno de dois minutos para carregar.