sábado, 5 de março de 2016

O módulo da pós-graduação e a Praia de Alter do Chão

No final de semana que passou (12 a 14/02/2016) fui contratado para ministrar um módulo de uma pós-graduação em Gestão Tributária e Contabilidade Digital na bela cidade de Santarém que fica encravada, mais ou menos, bem no meio da Amazônia.
Já havia estado em Santarém no final da década de 80, mas quase trinta depois, constatei que a cidade cresceu enormemente, espraiou-se e agora começa verticalizar-se.
Bem, como toda as cidades que são fruto de um não-planejamento urbano-ambiental, Santarém sofre dos males advindos do processo de urbanização, tal como acontece em centenas ou, quiça, milhares de cidades que estão localizadas nos países do "sul".
Mas gostaria de ressaltar o empenho dos alunos e alunas, afinal, muitos dos quais não residem em Santarém e são obrigados a deslocarem-se de carro, avião e barco até a cidade para terem uma chance de qualificação. Parabéns a todos!
Também gostaria de manifestar meu encantamento com as belezas naturais existentes naquele município.
Eu e minha esposas tivemos apenas um dia para curti-las e tentamos fazer de maneira mais eficiente possível, por isso, alugamos um veículo para visitarmos duas praias.
A primeira denominada Ponta de Pedras, em alusão ao conjunto de pedras que ornamentam a praia; linda!
Apenas uma ressalva, o acesso via estrada é ruim, mas talvez isso seja bom, pois dificulta a depredação daquele belo lugar. A recordações estarão para sempre em minha mente.
A segunda praia foi a badalada Alter do chão, local que ainda persistia na memória do Bruno quando jovem. Observei que a vila de Alter do Chão agora é um "point" turístico com vários prédios que se localizam na orla do rio. Mas em relação à praia, fiquei absolutamente encantado com tamanha beleza e, por isso, sugiro a todos que a visitem. Também aquele local ficará gravado no meu HD para sempre.
Torço para que as duas praias sejam utilizadas de maneira sustentável oportunizando que as futuras gerações possam gozar daquela linda beleza natural que Deus nos deu.
Abaixo posto um registro da turma da pós-graduação. Um abraço em todos!

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Curso de Tributos Municipais

Tive a honra de ministrar o curso "Tributos Municipais" a 15 integrantes de prefeituras da região nordeste do Estado do Pará (Vigia de Nazaré, Quatipuru, Curuçá, Tracuateua, Nova Esperança do Piriá, Concórdia do Pará, Ourém, São Francisco do Pará, Terra Alta, Santo Antônio do Tauá, Mãe do Rio, Moju e São João de Pirabas).
O curso foi promovido pela AMUNEP (Associação dos municípios do Nordeste do Estado do Pará) em parceria com a Escola de Governo do Estado do Pará (EGPA), sob a coordenação da Profa. Trícia Amoras.
Turma qualificada, mas carente de importantes conhecimentos pontuais acerca da lógica da tributação municipal.
Ao lado o registro digital do final do curso.

 

domingo, 16 de janeiro de 2011

Planejamento Urbano: um dever do poder público *

O século passado foi caracterizado pela rápida urbanização das cidades brasileiras. Para que tenhamos idéia da dimensão da urbanização brasileira, atualmente, em torno de 80% dos brasileiros residem nos centros urbanos.
Entretanto, o fenômeno da urbanização brasileira não foi acompanhado de um racional e efetivo planejamento estatal, fazendo com que as cidades crescessem horizontal e informalmente, gerando um enorme passivo socioambiental nos centros urbanos.
Um dos resultados da inércia estatal são as áreas ocupadas informalmente e sem regularização fundiária, cujo exemplo mais evidente são as favelas urbanas sejam elas em áreas planas do território ou em morros.
Em verdade, a história do incipiente planejamento das cidades coube, quase que exclusivamente, aos arquitetos e urbanistas e talvez por isso não tenha alcançado um grau de eficiência aceitável.
A problemática da urbanização é tão séria que tenho a convicção que uma mitigação da mesma só será possível quando técnicos e profissionais de várias em áreas do conhecimento humano, em comunhão total, reflitam sobre qual a cidade que queremos.
Sendo assim, arquitetos, urbanistas, geógrafos, economistas, juristas etc ... devem aprofundar seus estudos para que, em um médio prazo, possamos habitar cidades com maior qualidade ambiental, mais salubres e por que não, mais felizes.
Todavia, será totalmente ineficaz a criação do conhecimento acadêmico se o poder público não utilizá-lo. São necessárias: vontade e conscientização política.
Por sua vez, as municipalidades, com o auxílio dos governos estaduais e federal, têm o dever de criar equipes técnicas integradas e competentes que possam elaborar propostas factíveis capazes de promover a regularização e o ordenamento do território das cidades e das metrópoles.
É necessário deixar a política em um segundo plano e priorizar a alternativa técnica, por mais que a mesma seja antipática. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual e tal lógica é principiológica.
O conjunto de propostas que podem ser elaboradas, sem dúvida, apresentarão um caráter interdisciplinar, mas será inevitável que estejam de acordo com o ordenamento jurídico urbanístico constitucional e infraconstitucional brasileiro.
Este é um obstáculo que precisa ser vencido, o Direito Urbanístico e sua interface com o meio ambiente, seus princípios e regras, precisa ser visto através de outras lentes de modo que ele venha a ser respeitado e levado em consideração nas decisões judiciais, pelos parlamentos e pela sociedade.
É para assustar você leitor, pois apesar da evidente crise urbana pela qual estamos atravessando, fique sabendo que os currículos dos cursos de Direito no Brasil não possuem a disciplina Direito Urbanístico a não ser que seja uma disciplina optativa. Tal fato ratifica a falta de importância atribuída ao estudo das normas, princípios e regras do Direito Urbano-ambiental e o resultado é este que estamos observando cotidianamente pela imprensa, ou seja, o caos urbano: no transporte, na habitação, no saneamento básico, na saúde e na moradia.
Com afirmei acima, estamos diante uma questão muito séria e para ratificar a seriedade do debate não seria necessário mencionar as catástrofes ocorridas na região serrana do Estado do Rio de Janeiro onde até agora mais de 500 seres humanos pagaram com suas vidas o preço da incompetência e descaso do Poder Público.
Alguns dirão que foi uma catástrofe natural e que nada poderia ter sido feito tamanha a força da natureza. Peço desculpas àqueles que pensam dessa maneira e ousarei discordar, pois o que está ocorrendo nas cidades do Rio de Janeiro e em quase a totalidade das cidades brasileiras é sim um desastre, mas uma catástrofe administrativa e de gestão das cidades.
As municipalidades viraram as costas de maneira criminosa para a problemática da regularização e do ordenamento das cidades e metrópoles brasileiras, propiciando que tragédias como as que somos obrigados a ver nos telejornais repitam-se a cada ano e de maneira mais contundente.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Mestre em Direito e Professor.
(brunovieira@fap-pa.edu.br)

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 16/01/2011.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Os Sem Teto das Cidades

Falar que a Constituição Federal é a lei maior do ordenamento jurídico nacional é, sem dúvida, “fazer chover no molhado”. Entretanto, poucos têm a compreensão que no bojo das normas constitucionais estão inseridos ideais, objetivos e direitos que devem ser garantidos pelo Estado (em sua acepção ampla). Dentre os quais, a título de exemplificação, enumero: I - construir uma sociedade justa e solidária; II - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia e à segurança, V – direito à propriedade, etc . . .

Volto minha atenção ao direito à moradia, elementar à dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil), conforme consta no Art. 1º da CF/88 e, também, ao direito à propriedade (Art. 5º da CF/88).

É notório que há uma demanda enorme por habitações em nosso país, notadamente nos centros urbanos, propiciando que os desprovidos de moradia organizem-se em movimentos sociais que lutam pelo mencionado direito.

Alguns poderão dizer que tais movimentos tentam usurpar criminosamente a propriedade alheia, ocupando-as para que nelas possam residir. Eis ai uma questão relevante, o direito à propriedade está em claro choque com o direito à moradia, apesar de ambos serem protegidos pelo texto constitucional.

Não pretendo fomentar o desrespeito e a agressão à propriedade, pelo contrário, proponho o tema para que todos possam refletir e, a partir daí, tenham condição de emitir seu juízo de valor, com base nos fins almejados pelo legislador constituinte.

Se existe colisão entre direitos constitucionalmente previstos, venho pugnar por uma alternativa que, em certa medida, pode mitigá-la.

É importante lembrar que a problemática social em tela ganha cores mais vibrantes nos centros urbanos em decorrência do contínuo êxodo rural e o conseqüente aumento da população urbana brasileira (urbanização). Portanto, são nos municípios que o clamor por moradia está mais aparente.

Outro dia assisti a um documentário que abordava a problemática da falta de moradia nas cidades, com ênfase na organização das famílias denominadas de “sem teto urbano”.

A reportagem mostrou dezenas de famílias que ocuparam um prédio desocupado no centro de São Paulo.

O imóvel há muito estava sem qualquer tipo de utilização, ou seja, estava sem o adequado aproveitamento, o que implica dizer que o mesmo não cumpria com a função social da propriedade.

Em relação ao direito à propriedade, a Constituição Federal afirma que o mesmo deverá estar acompanhado do cumprimento da Função Social e impõe, àqueles imóveis que não a cumpram, as seguintes sanções: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Tais medidas sancionadoras cabem aos municípios. Todavia, penso que há uma alternativa mais inteligente e prática.

Nos centros urbanos existem um “sem número” de imóveis que não cumprem a função social e, além do mais, seus proprietários não pagam o IPTU devido, fazendo com que a dívida ativa tributária aumente a cada ano, impedindo, em última análise, que as necessidades da população urbanas sejam atendidas em decorrência da inadimplência.

A dívida ativa tributária só faz aumentar. Este é o quadro atual das administrações tributárias municipais brasileiras, inclusive, do município de Belém.

Assim, diante de uma demanda crescente por moradias e de uma dívida ativa em constante crescimento, as municipalidades devem utilizar as Ações de Execução Fiscal contra os proprietários de imóveis que não cumprem com a função social e estejam em débito para com o fisco municipal.

Nas referidas ações o contribuinte terá o direito à ampla defesa, embargando a execução e garantindo o crédito tributário. Todavia, se ao final da execução fiscal, o contribuinte não provar que a cobrança é indevida e, também, não efetue o pagamento devido, o fisco pode obter legalmente a propriedade do imóvel objeto da execução.

Com a propriedade do imóvel que outrora era subutilizado, os municípios podem ofertar os mesmos à população mais carente através de um financiamento popular, resolvendo três problemas através de uma única medida, ou seja, diminuirá o déficit habitacional, reduzirá a dívida ativa municipal e mitigará a agressão ao meio ambiente urbano ao evitar que imóveis urbanos não atendam a função social e ambiental da propriedade.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Mestre em Direito e Professor.

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 12/12/10.

domingo, 28 de novembro de 2010

A Força da Tributação Ambiental

A Força da Tributação Ambiental

Outro dia assistindo a um telejornal, soube que, de uma pesquisa acadêmica, resultou a criação de um asfalto permeável, ou seja, que absorve água.
Sem dúvida, a pesquisa obteve um resultado esplêndido, de muita relevância social, pois contribuirá notavelmente com a proteção do meio ambiente urbano, demonstrando a importância do investimento (público ou privado) nas pesquisas acadêmicas.
Lembro-lhes que as cidades no passado não apresentavam um solo impermeável. Em verdade, a impermeabilização do solo urbano acontece devido a utilização dos diversos tipos de pavimentação (cimento, concreto e asfalto). Pelo contrário, nas “urbes” do passado as águas das chuvas penetravam no solo de maneira natural, sem maiores problemas.
Nos dias atuais, todos sabem que nas grandes cidades quando ocorrem chuvas fortes e prolongadas o resultado é sempre catastrófico com ruas, casas e empresas alagadas, gerando um prejuízo de difícil mensuração econômica, isto sem mencionar, o risco à vida humana que as chuvas provocam, seja de ordem imediata com mortes por afogamento ou desmoronamento, seja por meio de infecções diversas decorrentes da insalubridade que o acúmulo de água causa. Nas duas situações, a conseqüência marcante será a necessidade de um maior volume de dispêndios públicos, seja para reconstrução das cidades ou, ainda, para garantir o mínimo de saúde à população afetada.
Exemplos de problemas deste tipo são abundantes, para tanto, bastar lembrar como fica a cidade de São Paulo quando a chove, é desesperador!
Mas para não irmos tão longe, vamos mencionar como fica a nossa querida Belém do Grão Pará quando a tradicional da chuva da tarde insiste em se alongar. Um caos!
É claro que muitos dirão que há uma séria ineficiência da administração municipal relativa ao saneamento urbano, especialmente, quanto à limpeza, manutenção e dragagem dos córregos, canais e rede de esgotos. Concordo em parte, pois nós, cidadãos, também temos nossa parcela de responsabilidade quando jogamos lixo na via pública, quando despejamos o óleo doméstico inservível no ralo da pia, quando entupimos os canais com os mais diversos produtos domésticos inservíveis. Em suma, apesar da notória incompetência da municipalidade, devemos fazer a “mea culpa” e mudarmos nossas atitudes diárias.
Ainda em relação à reportagem, ficou claro que o novo asfalto ecológico pode ter a mesma qualidade e resistência das demais espécies. Entretanto, o repórter ressaltou que o custo final do mesmo girará em torno de 25% a mais do que o custo do asfalto convencional.
Como sabemos, o custo final do asfalto contém, além dos insumos necessários à sua produção, também contém o valor dos impostos que incidem sobre o mesmo.
Desta feita, o fisco pode (deve) fazer uso da tributação com fins regulatórios, ou seja, utilizar a carga tributária vigente no sentido de incentivar atitudes ambientais mais favoráveis à natureza.
Nesta linha, o fisco pode (deve) estabelecer uma carga tributária mais gravosa sobre produtos que provoquem danos ambientais, assim como, no sentido inverso, pode (deve) impor uma exação tributária que promova a proteção do meio ambiente, neste caso, com uma tributação mitigada, através da redução de bases de cálculo, isenções e alíquotas reduzidas.
Neste caso do asfalto, maior deverá ser a tributação incidente sobre o asfalto convencional (impermeável), por outro lado, menor a carga tributária sobre o afasto ecológico (permeável), visando incentivar a sua utilização.
Sendo assim, se o fisco utilizar o mecanismo tributário de maneira extrafiscal, tenho a certeza que haverá um equilíbrio nos custos finais dos diversos tipos de asfaltos e, assim, propiciará que a escolha pelo tipo de asfalto mais adequado à preservação ambiental seja priorizada. Eis a força da tributação ambiental!
Por isso, entendo que basta que haja a conscientização por parte dos poderes Executivos e Legislativos no sentido de pôr em prática uma legislação tributária de cunho ambiental, postura muito comum nos países denominados de primeiro mundo.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Mestre em Direito e Professor.


* Artigo publicado no Jornal Diário do Pará no dia 27/11/2010.