domingo, 28 de novembro de 2010

A Força da Tributação Ambiental

A Força da Tributação Ambiental

Outro dia assistindo a um telejornal, soube que, de uma pesquisa acadêmica, resultou a criação de um asfalto permeável, ou seja, que absorve água.
Sem dúvida, a pesquisa obteve um resultado esplêndido, de muita relevância social, pois contribuirá notavelmente com a proteção do meio ambiente urbano, demonstrando a importância do investimento (público ou privado) nas pesquisas acadêmicas.
Lembro-lhes que as cidades no passado não apresentavam um solo impermeável. Em verdade, a impermeabilização do solo urbano acontece devido a utilização dos diversos tipos de pavimentação (cimento, concreto e asfalto). Pelo contrário, nas “urbes” do passado as águas das chuvas penetravam no solo de maneira natural, sem maiores problemas.
Nos dias atuais, todos sabem que nas grandes cidades quando ocorrem chuvas fortes e prolongadas o resultado é sempre catastrófico com ruas, casas e empresas alagadas, gerando um prejuízo de difícil mensuração econômica, isto sem mencionar, o risco à vida humana que as chuvas provocam, seja de ordem imediata com mortes por afogamento ou desmoronamento, seja por meio de infecções diversas decorrentes da insalubridade que o acúmulo de água causa. Nas duas situações, a conseqüência marcante será a necessidade de um maior volume de dispêndios públicos, seja para reconstrução das cidades ou, ainda, para garantir o mínimo de saúde à população afetada.
Exemplos de problemas deste tipo são abundantes, para tanto, bastar lembrar como fica a cidade de São Paulo quando a chove, é desesperador!
Mas para não irmos tão longe, vamos mencionar como fica a nossa querida Belém do Grão Pará quando a tradicional da chuva da tarde insiste em se alongar. Um caos!
É claro que muitos dirão que há uma séria ineficiência da administração municipal relativa ao saneamento urbano, especialmente, quanto à limpeza, manutenção e dragagem dos córregos, canais e rede de esgotos. Concordo em parte, pois nós, cidadãos, também temos nossa parcela de responsabilidade quando jogamos lixo na via pública, quando despejamos o óleo doméstico inservível no ralo da pia, quando entupimos os canais com os mais diversos produtos domésticos inservíveis. Em suma, apesar da notória incompetência da municipalidade, devemos fazer a “mea culpa” e mudarmos nossas atitudes diárias.
Ainda em relação à reportagem, ficou claro que o novo asfalto ecológico pode ter a mesma qualidade e resistência das demais espécies. Entretanto, o repórter ressaltou que o custo final do mesmo girará em torno de 25% a mais do que o custo do asfalto convencional.
Como sabemos, o custo final do asfalto contém, além dos insumos necessários à sua produção, também contém o valor dos impostos que incidem sobre o mesmo.
Desta feita, o fisco pode (deve) fazer uso da tributação com fins regulatórios, ou seja, utilizar a carga tributária vigente no sentido de incentivar atitudes ambientais mais favoráveis à natureza.
Nesta linha, o fisco pode (deve) estabelecer uma carga tributária mais gravosa sobre produtos que provoquem danos ambientais, assim como, no sentido inverso, pode (deve) impor uma exação tributária que promova a proteção do meio ambiente, neste caso, com uma tributação mitigada, através da redução de bases de cálculo, isenções e alíquotas reduzidas.
Neste caso do asfalto, maior deverá ser a tributação incidente sobre o asfalto convencional (impermeável), por outro lado, menor a carga tributária sobre o afasto ecológico (permeável), visando incentivar a sua utilização.
Sendo assim, se o fisco utilizar o mecanismo tributário de maneira extrafiscal, tenho a certeza que haverá um equilíbrio nos custos finais dos diversos tipos de asfaltos e, assim, propiciará que a escolha pelo tipo de asfalto mais adequado à preservação ambiental seja priorizada. Eis a força da tributação ambiental!
Por isso, entendo que basta que haja a conscientização por parte dos poderes Executivos e Legislativos no sentido de pôr em prática uma legislação tributária de cunho ambiental, postura muito comum nos países denominados de primeiro mundo.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Mestre em Direito e Professor.


* Artigo publicado no Jornal Diário do Pará no dia 27/11/2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Função Social e Ambiental da Propriedade

Convido-os a discutir um tema dos mais relevantes ao meio ambiente urbano e que, sem dúvida, deverá constar da plataforma política dos futuros candidatos ao pleito a prefeito que se avizinha.
Preliminarmente, é preciso que tenhamos a compreensão que o conceito de propriedade não deve mais ser aquele reinante no século XIX, onde a mesma era absoluta, inviolável e sagrada. Seu conteúdo era exclusivamente individual, desprezando os efeitos que a mesma poderia causar aos demais habitantes de uma dada sociedade.
Atualmente, o direito à propriedade, após ter sofrido o impacto das transformações históricas, detém um novo significado que ultrapassa a análise do direito individual e leva em consideração o aspecto coletivo da sociedade.
Em termos de regramento constitucional, o direito à propriedade veio a sofrer uma flexibilização, deixando de ser considerado absoluto, com o advento da Constituição Federal de 1934 que dispunha que tal direito não poderia ser exercido contra o interesse coletivo.
Após uma longa evolução, o direito à propriedade permaneceu sendo consagrado no texto constitucional de 1988, porém com uma importante e decisiva vinculação ao atendimento da função social.
Para muitos leitores deste artigo a mencionada função social é matéria restrita ao mundo acadêmico. No entanto, àqueles que assim pensam, peço que revejam seus conceitos, afinal, as conseqüências de um mau uso da propriedade urbana poderão ser sérias, com efeitos negativos à coletividade residente nos centros urbanos.
Preciso dizer que o art. 30, VIII da Constituição de 1988 delega aos Municípios a competência de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Além da regra constitucional em menção, lembro que sobre o tema ainda há o regramento constante no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e nos Planos Diretores Urbanos.
Denota-se, portanto, a enorme responsabilidade que os gestores e legisladores municipais têm em suas mãos no sentido de ordenar o espaço territorial urbano.
É uma pena que na realidade das cidades esteja expresso um total descompromisso dos seus gestores para com o ordenamento e ocupação do solo urbano, comprometendo, sobremaneira, o meio ambiente urbano e, por conseguinte, a qualidade de vida daqueles que habitam nas cidades. Vislumbra-se, portanto, que além do aspecto social, a doutrina agregou um novo elemento à referida função, neste caso, a vinculação ao meio ambiente.
Assim, o desejo do constituinte de que a função social e ambiental da propriedade fosse cumprida, em grande medida, não deixa de ser mais um amontoado de letras sem qualquer efetividade, infelizmente.
Ao olhar pelas janelas do meu apartamento, facilmente constato que são inúmeras as propriedades que não cumprem com a citada função, pelo fato de há anos estarem sem qualquer edificação, subutilizadas ou não utilizadas. Em verdade, são instrumentos de mera especulação imobiliária, desprovidas de qualquer utilidade à coletividade. Afinal, é bom lembrar que o interesse coletivo deve prevalecer diante do individual.
Entretanto, penso que esta realidade precisa ser alterada, ou seja, o poder público municipal precisa cumprir com o seu papel e, de fato, promover o ordenamento e a ocupação territorial de modo a fazer com que a função social e ambiental da propriedade urbana seja atendida.
Interessante dizer que são vários os instrumentos que estão à disposição das municipalidades e podem tornar efetivo o cumprimento da citada função, dentre os quais estão o parcelamento compulsório, o IPTU progressivo no tempo, o IPTU com alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel e, também, a desapropriação com pagamentos da dívida pública.
Sem maiores aprofundamentos, ressalto que os Executivos e Legislativos municipais podem (devem) criar de uma legislação tributária municipal com contorno ambiental, denominada pela doutrina jurídica de tributação ambiental que utiliza os tributos de competência municipal com fins extrafiscais, cujos exemplos pelo país abundam, notadamente, por meio da utilização do IPTU ambiental.
Os Municípios podem carecer de recursos, porém possuem instrumentos jurídicos eficazes que não são utilizados devido à falta consciência ambiental e vontade política para fazer valer o que a Carta Magna dispõe.


BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito e Professor.


* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 07/11/2010.