quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

LEI 11.804 – HOMENS, CUIDADO!

LEI 11.804 – HOMENS, CUIDADO!

No dia 05 de novembro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Federal 11.804, que disciplina o direito a alimentos gravídicos (direito de alimentos da mulher grávida) e a forma como ele será exercido e dá outras providências. O citado diploma legal reza em seu Art. 6º - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
O referido artigo traz à baila, e para epicentro de discussões, um aspecto controverso ao admitir que apenas a existência de indícios são elementos necessários e suficientes para tipificar a ocorrência da infringência penal, impondo ao “futuro pai” proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes ao custeio dos alimentos gravídicos. Ora, é louvável a intenção do legislador em tentar garantir à gestante o direito de receber os alimentos gravídicos, entretanto, não se pode no intuito da defesa do direito de alguém agredir o direito de outrem.
Segundo a lição de Joaquim Bernardes da Cunha “indício se diz a circunstância que tem conexão verossímil com o fato incerto do que se pretende a prova”.Do ponto de vista etmológico, indício vem do latim “indicium”, sinal, vestígio.
A priori, salvo melhor juízo, suscita aqui, uma aparente antinomia, entre o diploma legal em comento e nossa Carta Magna, haja vista, que esta, preconiza em seu Artigo 5º, inciso – LV “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e inciso LVII “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora, considerando ainda, que a Lei 5.478 (Lei de Alimentos) poderá ser aplicada supletivamente nos processos regulados pela Lei 11.804, aduz-se, por conseguinte, que se por acaso, o suposto pai não pagar os valores devidos a requerente que obteve liminar favorável na justiça, poderá ser preso, em anuência ao Art. 5 º inc. LXVII da CF/88, que reza: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentício e do depositário infiel”.
“Ex expositis”, depreende-se que nos casos atinentes ao polêmico benefício gravídico, o “ônus probandi”, por reversão, cabe ao acusado e não ao acusador. Portanto, aos potencialmente pais, é recomendável cautela, para não correrem o risco de pagar por alimentos gravídicos, sem mesmo ter o direito de comprovar se são ou não realmente o pai do futuro bebê.

Adalberto Castro Vilar
é Economista e Auditor Fiscal do Município de Belém

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Indicação Bibliográfica


Este livro possibilita aos profissionais da área fiscal uma leitura objetiva sobre o processo de planejamento e implementação do trabalho de auditoria de tributos. A obra contribui eficazmente para o processo de formação e desenvolvimento técnico-funcional dos Auditores Fiscais vinculados a Departamentos de Auditoria Interna de empresa privada, bem como a órgãos de Fiscalização de tributos federais e estaduais (IPI e ICMS).

Contém modelos dos principais instrumentos de trabalho de uma auditoria de tributos, como levantamento de dados factuais de uma empresa, para fins de realização de uma revisão de procedimentos fiscais; programa de auditoria fiscal; questionário de auditoria de tributos. Fornece também modelos de relatórios de auditoria, visando eliminar contingências tributárias e reduzir o ônus fiscal.

Esta 4ª edição está revisitada, atualizada e ampliada. No que pertine à ampliação, cumpre ressaltar a inserção de adendos contendo comentários do Autor sobre os princípios, conceitos, categorias, figuras e institutos constitucionais e legais - específicos ao IPI, ICMS e ISS - que o auditor de tributos deve assimilar, com vistas à realização de uma eficaz auditoria das obrigações atinentes a esses gravames fiscais.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

MOÇÃO DE REPÚDIO


Ao tomar conhecimento das dificuldades enfrentadas pelos fiscais de tributos do Município de Oriximiná-PA, Alexandre da Costa Lacerda e Vânia Oliveira, para participarem do XX Encontro Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, realizado em Porto Alegre-RS, no período de 24 a 28 de novembro de 2008, as entidades filiadas à Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais - FENAFIM, reunidas no encontro, aprovam, para que seja encaminhada ao Prefeito do Município de Oriximiná-PA, ao Ministério Público do Estado do Pará, ao Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado – FNPCTE, à Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, e divulgada na imprensa nacional, a seguinte: MOÇÃO
A Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, representando a indignação de todos os Auditores e Agentes Fiscais de Tributos Municipais do Brasil, vem, de público, repudiar o ato do Prefeito do Município de Oriximiná-PA, Argemiro José Wanderley Picanço Diniz, que negou o pedido dos Fiscais de Tributos Alexandre da Costa Lacerda e Vânia Oliveira, para participarem do XX Encontro Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, realizado em Porto Alegre-RS, no período de 24 a 28 de novembro de 2008.
O objetivo principal dos eventos organizados pela FENAFIM é de oportunizar a integração de todos os fiscais municipais do país, qualificando os profissionais através de debates de assuntos referentes ao tema central. O tema do encontro deste ano é “Administração Tributária Municipal: Os Caminhos para a Eficiência.”
Nada mais atual do que um tema desta magnitude, que se afina aos princípios constitucionais da boa administração e às transformações por que passa a administração tributária nacional, iniciadas com a Emenda Constitucional n° 42/2003.
Estabelece a ordem constitucional, que a carreira dos servidores públicos que exerçam a atividade de administração tributária no Município deve ser cercada de garantias de direito público capazes de colocar os fiscais de tributos a salvo dos incidentes da política governamental transitória ou episódica e dos acidentes da vida. Deve ser blindada com uma segurança institucional na qual se inclui a independência funcional.
Somente servidores públicos livres de pressão econômica e política e de dificuldades sociais podem desenvolver suas funções dentro da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e com eficiência e eficácia. Somente uma administração de tributos com tal autonomia, tem reais condições de atuar como guardiã administrativa do sistema tributário.
Seus integrantes precisam de recursos e autonomia para se capacitar, para se informar e se desenvolver, na busca de uma Administração Tributária moderna e mais eficiente. Isso, custeado pelo Estado, não pelo servidor.
É intolerável e inadmissível no Estado de Direito que uma autoridade administrativa empregue, irregularmente, os poderes que lhe são conferidos para a defesa dos interesses coletivos. Que deles faça uso desvirtuado apenas para embaraçar o exercício regular de uma atividade profissional, sobretudo a de um servidor público.
A despeito dessa certeza e das garantias constitucionais claramente inscritas na Constituição Federal, registra-se o indignado fato de Oriximiná, praticado em desfavor do Fisco Municipal local, sem a mínima sustentação jurídica. No caso, o indeferimento de pedido de participação de Fiscais de Tributos no nosso evento anual sob a vaga justificativa de “impossibilidade de envio de qualquer funcionário a cursos dessa natureza.”
Indica o direito às garantias mencionadas a obtenção da segurança jurídica obtida pelos colegas por meio de Mandado de Segurança, que, nos seus termos, esclarece que “se é certo que a concessão da autorização pleiteada está no campo da discricionariedade do administrador, mais certo ainda de que tem que haver reais motivos para o indeferimento ... Se há orçamento para custeio de tal tipo de despesa, bem como há previsão legal para o pagamento de passagens e diárias para o servidor público municipal, prima facie, não há motivos para o indeferimento realizado pelo impetrado.”
Alertamos que, em momento de crises como essa, é fundamental o fortalecimento do Estado e a valorização do seu aparelho orgânico e funcional, não podemos aceitar, sob pena de retrocesso irreversível, que sejam abaladas as prerrogativas constitucionais dos servidores públicos que fazem a Administração Tributária.
Nesses termos, a Federação Nacional de Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, conclamando a todas as entidades que representam os servidores públicos de carreiras ou de categorias funcionais que desenvolvam atividades essenciais e exclusivas do Estado, o engajamento à essa causa. É muito importante para a FENAFIM que todos estejam unidos na luta pelo reconhecimento e valorização do Auditor e Agente Fiscal pelo Estado.

Assim sendo, a Entidade vêm, de público:

a) Protestar, contra as dificuldades enfrentadas pelos fiscais de tributos do Município de Oriximiná-PA, Alexandre da Costa Lacerda e Vânia Oliveira, para o exercício da atividade da administração tributária e para o seu aperfeiçoamento profissional, e

b) Designar um observador regional para acompanhamento in loco;


Luiz Antonio Barreto
Presidente da FENAFIM

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

A Importância da Receita Própria Municipal


Após o término do período eleitoral, a configuração política no Estado do Pará mudou significativamente, abrindo espaço a novas lideranças que receberam a incumbência do povo de gerir os destinos de seus municípios. Mas, como atender as mais justas e imediatas demandas do povo?
Dentre as respostas possíveis, uma delas aponta para a necessidade de obtenção de recursos para que as políticas públicas possam ser executadas e, assim, as necessidades do povo atendidas.
Entretanto, a realidade de grande parte dos municípios paraenses é preocupante no que tange à captação de recursos públicos, pois os mesmos sobrevivem quase que, exclusivamente, às custas das receitas transferidas, ou seja, do FPM, FPE e da cota-parte do ICMS, notadamente.
Neste cenário de completa submissão e dependência em relação às receitas transferidas, é importante valorizar a receita própria de competência municipal na vida dos municípios, dentre elas, a receita do IPTU, do ISS e do ITBI, pois somente através do investimento na administração tributária própria, os municípios terão suas receitas ampliadas.
A tendência atual nos leva a crer que, devido à crise econômica mundial, no curto e médio prazo, os repasses do FPM, do FPE e do ICMS diminuirão. Desta feita, aos gestores só restará uma alternativa: investir e investir na melhoria da máquina tributária municipal, através da qualificação de seu corpo de fiscalização, contratando consultorias especializadas e melhorando a infra-estrutura, possibilitando que a arrecadação dos tributos de competência municipal aumente de modo a possibilitar que as demandas dos seus respectivos municípios sejam atendidas.
Por incrível que pareça, ainda hoje, no Pará existem municípios de porte médio que não obtém receita de IPTU, mesmo tendo a Lei de Responsabilidade Fiscal tornado obrigatória à instituição, a previsão e a arrecadação de todos os tributos de competência municipal.
Com relação ao ISS e ao ITBI, afirmamos que, se corretamente planejada, a arrecadação dos citados impostos pode apresentar aumento expressivo.
Concluímos, asseverando que aqueles gestores que pensam a coisa pública de forma responsável, sem dúvida, devem atribuir maior importância à receita própria, objetivando aprimorar a manutenção e o desenvolvimento de suas municipalidades, ao invés de se acomodarem com o “pires na mão” aguardando o repasse de recursos por outros entes federados.


Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas, Professor Universitário e Diretor- Presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB




Ps: Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 23 de novembro de 2008