quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

LEI 11.804 – HOMENS, CUIDADO!

LEI 11.804 – HOMENS, CUIDADO!

No dia 05 de novembro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Federal 11.804, que disciplina o direito a alimentos gravídicos (direito de alimentos da mulher grávida) e a forma como ele será exercido e dá outras providências. O citado diploma legal reza em seu Art. 6º - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
O referido artigo traz à baila, e para epicentro de discussões, um aspecto controverso ao admitir que apenas a existência de indícios são elementos necessários e suficientes para tipificar a ocorrência da infringência penal, impondo ao “futuro pai” proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes ao custeio dos alimentos gravídicos. Ora, é louvável a intenção do legislador em tentar garantir à gestante o direito de receber os alimentos gravídicos, entretanto, não se pode no intuito da defesa do direito de alguém agredir o direito de outrem.
Segundo a lição de Joaquim Bernardes da Cunha “indício se diz a circunstância que tem conexão verossímil com o fato incerto do que se pretende a prova”.Do ponto de vista etmológico, indício vem do latim “indicium”, sinal, vestígio.
A priori, salvo melhor juízo, suscita aqui, uma aparente antinomia, entre o diploma legal em comento e nossa Carta Magna, haja vista, que esta, preconiza em seu Artigo 5º, inciso – LV “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e inciso LVII “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora, considerando ainda, que a Lei 5.478 (Lei de Alimentos) poderá ser aplicada supletivamente nos processos regulados pela Lei 11.804, aduz-se, por conseguinte, que se por acaso, o suposto pai não pagar os valores devidos a requerente que obteve liminar favorável na justiça, poderá ser preso, em anuência ao Art. 5 º inc. LXVII da CF/88, que reza: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentício e do depositário infiel”.
“Ex expositis”, depreende-se que nos casos atinentes ao polêmico benefício gravídico, o “ônus probandi”, por reversão, cabe ao acusado e não ao acusador. Portanto, aos potencialmente pais, é recomendável cautela, para não correrem o risco de pagar por alimentos gravídicos, sem mesmo ter o direito de comprovar se são ou não realmente o pai do futuro bebê.

Adalberto Castro Vilar
é Economista e Auditor Fiscal do Município de Belém

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