domingo, 9 de dezembro de 2007

Crimes contra a ordem tributária


O tema hoje proposto objetiva trazer ao debate a questão dos denominados “crimes contra a ordem tributária”, sem, no entanto, ter a pretensão de vê-lo esgotado.
Inicialmente, merece ser lembrado que a Constituição Federal veda a prisão por dívida (art. 5º, LXVII). Assim, devemos entender que o mero inadimplemento da obrigação principal, ou seja, o não recolhimento de tributos não pode levar o contribuinte-devedor à prisão. Todavia, aquelas condutas que busquem, de forma ilícita, fazer com que sejam recolhidos valores menores que os devidos aos cofres públicos, estas sim, são tipificadas e, portanto, ensejam sanção penal. Exemplificado, se o contribuinte busca recolher menos ISS e, reiteradamente, não emite notas fiscais dos serviços prestados, estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, não pelo recolhimento a menor do referido imposto, pois a prisão por dívidas é proibida, mas sim, pelo ato de não emitir as notas fiscais pelos serviços prestados a terceiros. Desta feita, o crime tributário tem seu cerne na astúcia ou no meio empregado pelo contribuinte que busca reduzir ou não recolher de tributos aos cofres públicos.
A Lei nº 8.137/90 veio detalhar os crimes tributários, anteriormente relacionados na Lei nº 4.729/65, tanto que em seu art. 1º assevera que constitui crime contra a ordem tributária “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório [ . . .]” .
Desta feita, a interpretação mais apropriada do citado artigo é aquela que entende que o crime somente acontecerá se o resultado for alcançado, sem o qual o crime não se perfaz. Na trilha do exemplo anterior, se o contribuinte, mesmo deixando de emitir notas fiscais, ainda sim, não conseguir recolher menos ISS, ou seja, não tendo alcançado o resultado pretendido, neste caso, o crime contra a ordem tributária não se consuma.
Noutra banda, o art. 2º da mesma lei, enumera condutas que se configuram como crime de “dolo específico”, ou seja, condutas cuja prática não estão vinculadas obrigatoriamente a um determinado resultado. Neste caso, basta que o agente cometa uma das ações para que esteja caracterizado o crime contra a ordem tributária.
Relevante dizer, ainda, que o art. 3º da lei em questão, enumera condutas que, se praticadas por servidor público, serão consideradas ilícitas e, portanto, caracterizam-se como crimes contra a ordem tributária, por exemplo, extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.
Interessante lembrar que, após o advento da Lei nº 9.249/95, voltou a ser possível que o contribuinte infrator tenha a sua punibilidade excluída se, antes da denúncia criminal, efetuar o pagamento do crédito tributário devido. Em outros termos, se o agente infrator pagar o valor apurado pela autoridade fiscal antes que o Ministério Público o denuncie à justiça, estará excluída sua punibilidade.
Resta dizer, ainda, que a jurisprudência e doutrina nacional afirmam que a representação criminal, para fins penais, relativas aos crimes contra a ordem tributária, somente será encaminhada ao Ministério Público, depois de exaurida a esfera administrativa, pois somente nesse momento, existirá a presunção de certeza do valor de crédito tributário devido e, ademais, o contribuinte terá exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Bruno Soeiro Vieira
é Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas, Mestrando em Direito pela UNAMA e Diretor-Presidente da Associação dos Auditores Fiscais de Belém – AFISB



* Artigo publicado no jornal Diário do Pará do dia 09/01/2007

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