Sigilo Fiscal! Do que se trata?
Tenho certeza que você leitor deve estar cansado de ouvir falar em sigilo fiscal. Em verdade, há um “tsunami” de informações sobre o tema.
Será que este tão propalado sigilo tem relação com aquele ditado que diz que “quem não deve não teme”?
Apresso-me em dizer que o sigilo que está em debate não tem qualquer relação com o famoso ditado popular.
O sigilo em discussão é aquele relativo às informações obtidas pelo fisco em razão do ofício sobre a situação econômico-financeira do contribuinte ou de terceiros e, ainda, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, conforme consta no Art. 198 do Código Tributário Nacional.
Assim, temos claro que o sigilo das informações é um direito do cidadão brasileiro que merece ser preservado pelo poder público sob pena do mesmo buscar reparação através do Poder Judiciário.
Analogamente existem os direitos ao sigilo das correspondências e das comunicações, estes mais conhecidos do cidadão comum. Todavia, interesse grifar que tais direitos poderão ser restringidos quando houver a decretação pelo Presidente da República do estado de defesa ou do estado de sítio. Restrição que não se dá em relação ao sigilo das informações fiscais, levando-nos a crer que o mesmo merece um maior zelo por parte dos agentes que têm o dever de protegê-lo.
É uma pena que tão importante direito entre na pauta da imprensa em período eleitoral, sujeitando-o à grave suspeita de utilização política.
Se houve desrespeito ao sigilo fiscal de cidadãos, seja quem for, merece ser exaustivamente apurado e aqueles que, após apresentarem defesa, forem considerados culpados que sejam severamente punidos para que sirvam de exemplo à sociedade brasileira.
Para ilustrar tão relevante assunto, trago dois exemplos de natureza doméstica e outro ocorrido em âmbito nacional.
O primeiro refere-se à tentativa de contratação de empresa privada pela Prefeitura de Belém para exercer a fiscalização e o lançamento tributário, tendo acesso amplo às informações fiscais dos contribuintes de Belém. Naquela oportunidade, a Associação dos Auditores Fiscais de Belém fez uma representação ao Ministério Público Estadual que, após procedimento de investigação, entendeu que o exercício da fiscalização, do lançamento tributário e o acesso à informação fiscal é exclusiva de servidor fazendário e nunca de empresa terceirizada. E ao final, o MP fez a denúncia contra o Prefeito e o Secretário Municipal de Finanças por atos de improbidade administrativa.
O segundo exemplo de violação ao sigilo fiscal, segundo as entidades que congregam os servidores fazendários estaduais, está ocorrendo na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, devido à contratação de consultoria que tem acesso irrestrito às informações fiscais dos contribuintes estaduais, conduta que agride frontalmente o disposto no Código Tributário Nacional.
Tal qual como ocorreu no exemplo anterior, as entidades já fizeram a devida e necessária representação ao Ministério Público para que aquele órgão faça a sua investigação e, por fim, promova a denúncia ao Poder Judiciário.
Por último, é preciso lembrar que a violação do sigilo fiscal também ocorre no centro econômico-financeiro do país, conforme farta reportagem televisiva que constatou que CD’s, contendo informações de natureza fiscal, estão sendo comercializados à luz do dia nas ruas do centro de São Paulo.
Portanto, os exemplos acima reforçam a necessidade de criação de mecanismos rígidos de controle interno e externo que garantam o efetivo gozo ao sigilo das informações fiscais de todos os contribuintes brasileiros, sejam eles quem forem.
BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito e Professor.
* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 12/09/2010.
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